Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56976 de 10 de Abril de 2023
Altera o Decreto nº 56.679, de 5 de outubro de 2022, que institui o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - SAERS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de abril de 2023.
Fica alterado o Decreto nº 56.679, de 5 de outubro de 2022, que institui o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - SAERS, conforme segue:
os §§ 5º e 6º do art. 8º passam a vigorar com a seguinte redação : Art. 8º ... ... § 5º O município que não conte, no período de cálculo, com os resultados de proficiência do SAERS, devido ao não atendimento do inciso II do art. 3º deste Decreto, ou por algum motivo extraordinário e plenamente justificado, reconhecido pela Secretaria da Educação, em algum dos anos/etapas de ensino consideradas - 2º, 5º e 9º anos - receberá, na etapa correspondente, a nota média dos municípios avaliados nas respectivas provas de desempenho utilizadas para o cálculo do IMERS. § 6º O município que não conte, no período de cálculo, com os resultados de proficiência do SAERS, por motivos distintos ao disposto no inciso II do art. 3º deste Decreto, ou pela ausência de motivo extraordinário e plenamente justificado, ou ainda por reconhecida irregularidade no fornecimento de informações primárias para a realização do SAERS, em alguma das etapas de ensino consideradas - 2º, 5º e 9º anos - receberá, na etapa correspondente, a nota mais baixa dentre todos os municípios avaliados nas respectivas provas de desempenho utilizadas para o cálculo do IMERS. ...
o § 2º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação : Art. 10 ... ... § 2º Os recursos cabíveis com relação à contestação dos resultados preliminares do cálculo do IMERS, de que trata o art. 8º deste Decreto, poderão ser enviados à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, no prazo máximo de vinte dias, a contar da devolutiva e liberação destes resultados.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.