Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56853 de 18 de Janeiro de 2023
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de janeiro de 2023.
Com fundamento na Lei Complementar nº 15.203, de 25 de julho de 2018, e no Convênio ICMS nº 03/18, de 16 de janeiro de 2018 , e no Convênio ICMS nº 193/22, de 9 de dezembro de 2022, r atificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 3/18 e nº 42/22, publicados no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 2018 e de 29 de dezembro de 2022, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997: ALTERAÇÃO Nº 6081 - No Livro I, art. 9º, CCIII, fica acrescentada a nota 09 com a seguinte redação: Art. 9º ... ... CCIII - ... ... NOTA 09 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLVIII. ... ALTERAÇÃO Nº 6082 - No Livro I, art. 35 fica acrescentado o inciso XLVIII com a seguinte redação: Art. 35. ... ... XLVIII - às entradas, no período de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de março de 2024, que corresponderem a operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCIII; NOTA - O inciso mencionado refere-se às saídas dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos das cláusulas primeira e segunda do Conv. ICMS 03/18, e as operações antecedentes a essas saídas.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023.
GABRIEL VIEIRA DE SOUZA, Governador do Estado, em exercício.