Artigo 2º, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56704 de 31 de Outubro de 2022
Institui Gabinete de Crise para coordenação das ações da administração pública estadual em razão dos atos de protesto com interrupções de rodovias no território do Estado, bem como para articulação com as demais esferas e órgãos autônomos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Gabinete de Crise será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Gabinete do Governador;
II
Secretaria da Casa Civil;
III
Procuradoria-Geral do Estado;
IV
Secretaria de Comunicação;
V
Defesa Civil;
VI
Secretaria da Segurança Pública;
VII
Brigada Militar;
VIII
Polícia Civil;
IX
Corpo de Bombeiros Militar;
X
Instituto-Geral de Perícias;
XI
Secretaria de Logística e Transportes;
XII
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
XIII
Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER;e
XIV
Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR.
§ 1º
A Coordenação do Gabinete de Crise será exercida pelo Gabinete do Governador.
§ 2º
Serão convidados para participar do Gabinete de Crise os seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
II
Ministério Público Federal;
III
Polícia Federal;
IV
Polícia Rodoviária Federal;
V
Agência Brasileira de Inteligência; e
VI
Comando Militar do Sul.
§ 3º
Os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades indicarão os seus representantes para a coordenação do Gabinete de Crise.