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Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56611 de 03 de Agosto de 2022

Institui Regulamento de Medalhas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 9º

A Medalha de Mérito Soldado do Fogo destina-se a agraciar:

I

os Bombeiros Militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados, que tenham realizado ação de extremo mérito, e que resultem feridos ou acidentados no exercício da missão profissional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente; e

II

os militares das Forças Armadas ou das demais Forças Auxiliares que tenham recebido ferimentos ou sido acidentados em consequência de ação de salvamento, ou de extinção de incêndio.

§ 1º

A entrega da Medalha poderá ser feita em hospital ou em outro local, de acordo com as condições clínicas do agraciado, sem qualquer formalidade.

§ 2º

A Medalha de Mérito Soldado do Fogo terá as seguintes características:

I

em metal dourado com 35mm de altura e 26mm de largura e 0,2cm de espessura;

II

no reverso, a insígnia-base da Corporação e na parte inferior, uma faixa arqueada com o dístico: "SOLDADO DO FOGO";

III

no anverso ao centro, um capacete em alto relevo sobre, um machado inclinado à esquerda e um archote inclinado à direita, todos sobre um resplendor que se irradia em todas as direções, circundada pela legenda "ADSUMUS IN PERICULO", na parte superior, e na parte inferior a sigla "CBMRS - 1895", tudo sobre um fundo vermelho;

IV

pende de uma fita vermelha com 40mm de largura e 35mm de largura, com frisos brancos verticais com 5mm de largura, lateralmente opostos, simbolizando o sangue derramado em serviço;

V

a barreta terá as cores da fita, com 35mm de largura e 10mm de altura e um capacete histórico ao centro.

Art. 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56611 /2022