Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56611 de 03 de Agosto de 2022
Institui Regulamento de Medalhas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Medalha Estrela de Reconhecimento de Combate ao Fogo, destina-se a distinguir militares estaduais, e militares de outras corporações, brasileiros ou não, que no exercício de suas atividades tenham realizado ações de combate a incêndio em situação de extremo mérito e se tenham destacado por suas atitudes, dedicação e capacidade profissional e com isto, hajam contribuído eficazmente para engrandecer o nome do Corpo de Bombeiros Militar e o prestígio da Corporação junto a outras Organizações.
§ 1º
Para ser conferida a Medalha estrela de reconhecimento combate ao fogo, o militar deverá preencher os seguintes requisitos:
I
estar no serviço ativo;
II
ter realizado ação relevante que atenda ao previsto no "caput" do artigo, organizado em processo especial, que relate o ato meritório motivador da indicação; e
III
estar classificado, no mínimo, no comportamento militar bom no caso das praças.
§ 2º
O Comandante de BBM/CEBS remeterá sugestões de indicação para a Medalha Estrela de Reconhecimento de Combate ao Fogo, por meio da Comissão de Avaliação e Mérito, ao Comandante-Geral do CBMRS, autoridade competente para a elaboração da proposta de agraciados.
§ 3º
A Medalha Estrela de Reconhecimento de Combate ao Fogo, será cunhada com revestimento em ouro, em formato de estrela de cinco pontas douradas, presa a uma fita nas cores, azul nas duas faixas laterais, duas faixas pretas ambas de 7mm e ao centro uma faixa vermelha de 10mm, o anverso: Estrela de 5 pontas, tendo ao centro uma pequena estrela de 5 pontas prateada sobreposta a uma chama, e um círculo irradiado em todas direções em relevo. Reverso: Legenda "COMBATENTE DO FOGO" em caixa alta e embaixo a inscrição CBMRS e sobreposto à fita um passador confeccionado com o mesmo revestimento dourado da Medalha com uma estrela dourada de cinco pontas ao centro:
I
à Medalha corresponderá uma barreta que será revestida com a fita descrita no § 4º deste artigo, medindo 36 mm de largura por 10 mm de altura, com moldura de metal dourado e uma estrela dourada de cinco pontas ao centro;
II
à medalha corresponderá uma roseta nas suas cores, que será usada na botoeira da lapela do traje civil;
III
à insígnia corresponderá um diploma, que obedecerá ao modelo padrão adotado, conforme Anexo II deste Decreto.