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Artigo 14, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56611 de 03 de Agosto de 2022

Institui Regulamento de Medalhas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 14

A Medalha de Mérito por Reconhecimento Profissional será concedida em três graus, obedecendo ao seguinte:

I

No grau Especial Mérito, destina-se a distinguir os civis, as pessoas físicas e/ou jurídicas, e os militares estaduais que, no exercício de suas atividades, tenham se destacado por suas atitudes, dedicação e capacidade profissional, contribuído de modo eficaz para elevar o prestígio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, junto à sociedade e a outras organizações, desenvolvendo relações de amizade e compreensão entre as mesmas, bem como atuação de destacada relevância no sentido de engrandecer a Corporação:

a

no processo dos militares indicados para o recebimento da honraria de que trata § 2º deste artigo deverão constar fundamentos que atendam, obrigatoriamente, aos requisitos a seguir mencionados: 1. ser militar do serviço ativo; 2. estar no comportamento disciplinar excepcional; e 3. ter realizado ação relevante que atenda ao previsto no § 2º deste artigo, que relate o ato meritório motivador da indicação;

b

além de cumprir os requisitos previstos no inciso I do § 2º deste artigo, para o recebimento da Medalha no grau Especial Mérito, o militar deverá preencher os requisitos complementares a seguir relacionados: 1. ser militar estadual de qualquer posto ou graduação; 2. possuir, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na corporação; e 3. possuir ilibada conduta.

II

No grau Reconhecido Mérito, destina-se a distinguir os militares estaduais que, no exercício de suas atividades, tenham se destacado nas ações de prevenção e de combate a incêndios, busca e salvamento e defesa civil, em favor da coletividade, de modo a se tornarem merecedores do reconhecimento público:

a

no processo dos militares estaduais indicados para o recebimento desta honraria deverão constar fundamentos que atendam, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos: 1. ser militar do serviço ativo; 2. estar, no mínimo, no comportamento disciplinar ótimo; e 3. ter realizado ação relevante que atenda ao previsto no § 3º deste artigo, organizado em processo especial, que relate o ato meritório motivador da indicação;

b

além de cumprir os requisitos previstos no inciso I do § 3º deste artigo, para o recebimento da Medalha no grau Reconhecido Mérito, o militar estadual deverá preencher os requisitos complementares a seguir: 1. ser militar estadual de qualquer posto ou graduação; 2. possuir, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na corporação; e 3. possuir ilibada conduta.

III

No grau Grande Mérito, destina-se a distinguir os civis, as pessoas físicas e/ou jurídicas, e os militares estaduais que, no exercício de suas atividades, tenham se destacado na realização de ações de reais benefícios para o desenvolvimento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, de modo a se tornarem merecedores do reconhecimento público:

a

além de atender ao previsto no § 1º deste artigo, os militares estaduais indicados deverão satisfazer, obrigatoriamente, os requisitos a seguir: 1. ser militar do serviço ativo; 2. estar no comportamento disciplinar excepcional; 3. ter realizado ação relevante de que trata o § 1º deste artigo, que descreva o ato meritório motivador da indicação; 4. possuir, no mínimo, vinte anos de efetivo serviço na corporação; e 5. possuir ilibada conduta.

§ 1º

Para fins de indicação dos civis, das pessoas físicas e/ou jurídicas, a autoridade proponente deverá elaborar um processo onde conste o ato meritório a ser considerado, com base nos fundamentos definidos no § 1º, § 2º e § 3º deste artigo, conforme o caso, de acordo com o grau da condecoração que está sendo proposta para o agraciamento.

§ 2º

O Governador do Estado, após a ratificação do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, poderá proceder indicações para o recebimento de uma das honrarias previstas neste Decreto, dispensando os requisitos complementares, quando um ato de grande relevância constitua-se o fato motivador da indicação.

§ 3º

A honraria prevista neste artigo, em três graus, poderá ser conferida, excepcionalmente, a Organizações Militares e Civis, pela prática de ações que as habilitem ao reconhecimento do Corpo de Bombeiros Militar, conforme definido neste Decreto.

§ 4º

A Medalha de Mérito por Reconhecimento Profissional no grau Especial Mérito será:

I

cunhada e revestida em prata, no formato da cruz de malta que simboliza o Corpo de Bombeiros Militar do Estado, com 50mm de diâmetro, apresentando no anverso, ao centro do campo e em relevo, em diâmetro de 35mm, o panteão simbólico do Corpo de Bombeiros, de maneira que em torno do mesmo se forme uma cruz de 8mm de largura, trazendo em cada uma das suas quatro extremidades um símbolo representativo das atividades constitucionais dos bombeiros, quais sejam, a prevenção, simbolizada pelo pergaminho; a escada cruzada com a lança (croqui), simbolizando o salvamento e o resgate; o triângulo com a família, representando defesa civil; e o hidrante, simbolizando as ações de combate a incêndio; no reverso, no círculo central da cruz de malta, um dístico inscrito em relevo e em círculo de 5mm "CORPO DE BOMBEIROS MILITAR RS" -, sendo ao centro deste dístico gravada, também em relevo, a denominação da honraria "MEDALHA DO ESPECIAL MÉRITO"; e

II

a medalha em metal estará pendente por uma fita a chama lotada em cinco linhas alternadas, de 11mm, 3mm, 7mm, 3mm e 11mm, da direita para a esquerda, nas cores vermelho-francês, amarelo-ouro, branco, preto e vermelho-francês, respectivamente, medindo 35mm de largura total e 50mm de altura; sobreposto à fita estará um passador, confeccionado em metal, com o revestimento da fita correspondente ao grau da medalha, sendo aplicado no seu interior, de forma centralizada, o panteão simbólico do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 5º

A Medalha de Mérito por Reconhecimento Profissional no grau Reconhecido Mérito será:

I

cunhada e revestida em bronze, no formato da cruz de malta que simboliza o Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado, com 50mm de diâmetro, apresentando no anverso, ao centro do campo e em relevo, em diâmetro de 35mm, o panteão simbólico do Corpo de Bombeiros, de maneira que em torno do mesmo se forme uma cruz de 8mm de largura, trazendo em cada uma das suas quatro extremidades um símbolo representativo das atividades constitucionais dos bombeiros, quais sejam, a prevenção, simbolizada pelo pergaminho; a escada cruzada com a lança (croqui), simbolizando o salvamento e o resgate; o triângulo com a família, representando defesa civil; e o hidrante, simbolizando as ações de combate a incêndio; no reverso, no círculo central da cruz de malta, um dístico inscrito em relevo e em círculo de 5mm "CORPO DE BOMBEIROS MILITAR RS", sendo ao centro deste dístico gravada, também em relevo, a denominação da honraria "MEDALHA DO RECONHECIDO MÉRITO": e

II

a medalha em metal estará pendente por uma fita a chama lotada em cinco linhas alternadas, de 11mm, 3mm, 7mm, 3mm e 11mm, da direita para a esquerda, nas cores vermelho-francês, amarelo-ouro, preto, amarelo-ouro e vermelho-francês, respectivamente, medindo 35mm de largura total e 50mm de altura; sobreposto à fita estará um passador, confeccionado em metal, com o revestimento da fita correspondente ao grau da medalha, sendo aplicado no seu interior, de forma centralizada, o panteão simbólico do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, em bronze.

§ 6º

A Medalha de Mérito por Reconhecimento Profissional no grau Grande Mérito será:

I

cunhada e revestida em ouro, no formato da cruz de malta que simboliza o Corpo de Bombeiros Militar do Estado, com 50mm de diâmetro, apresentando no anverso, ao centro do campo e em relevo, em diâmetro de 35mm, o panteão simbólico do Corpo de Bombeiros, de maneira que em torno do mesmo se forme uma cruz de 8mm de largura, trazendo em cada uma das suas quatro extremidades um símbolo representativo das atividades constitucionais dos bombeiros, quais sejam, a prevenção, simbolizada pelo pergaminho; a escada cruzada com a lança (croqui), simbolizando o salvamento e o resgate; o triângulo com a família, representando defesa civil; e o hidrante, simbolizando as ações de combate a incêndio; no reverso, no círculo central da cruz de malta, um dístico inscrito em relevo e em círculo de 5mm CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RS, sendo ao centro deste dístico gravada, também em relevo, a denominação da honraria "MEDALHA DO GRANDE MÉRITO"; e

II

a medalha em metal estará pendente por uma fita a chama lotada em cinco linhas alternadas, de 11mm, 3mm, 7mm, 3mm e 11mm, da direita para a esquerda, nas cores vermelho-francês, preto, amarelo-ouro, preto e vermelho-francês, respectivamente, medindo 35mm de largura total e 50mm de altura; sobreposto à fita estará um passador, confeccionado em metal, com o revestimento da fita correspondente ao grau da medalha, sendo aplicado no seu interior, de forma centralizada, o panteão simbólico do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, em ouro.

§ 7º

À cada medalha corresponderá uma barreta, que será revestida com a fita correspondente ao grau concedido, medindo 35mm de largura por 12mm de altura, com moldura, onde se encontrará, no interior e centralizado, o panteão com 7mm, ambos no metal correspondente ao grau da medalha.

§ 8º

À cada medalha corresponderá uma roseta, que poderá ser usada na botoeira da lapela do traje civil, nas cores preto, vermelho-francês, amarelo-ouro e branco, tendo ao centro o panteão simbólico do Corpo de Bombeiros, com 7mm de altura e largura, em metal correspondente ao grau da medalha.

Art. 14, §5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56611 /2022