Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso IV, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56611 de 03 de Agosto de 2022
Institui Regulamento de Medalhas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Medalha de Tempo de Serviço destina-se a agraciar os Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado pelos bons e relevantes serviços prestados aos seus habitantes e aos poderes públicos com abnegação e valor.
Parágrafo único
A Medalha de Tempo de Serviço será constituída por uma Cruz de Malta de 0,040 x 0,040, sendo a cruz, contornada por um filete com ornamentos terá no disco do anverso, o Brasão de Armas do Estado do Rio Grande do Sul, em relevo no disco do reverso, também em relevo os dizeres "CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL"; no campo os dizeres "MEDALHA DE TEMPO DE SERVIÇO BOMBEIRO MILITAR", a Cruz une-se à fita por meio de argolas e contra-argolas ligadas à medalha por um ornato e sobre a fita da medalha e de uso inseparável dela, um passador retangular do mesmo metal com 0,036 de largura por 0,010 de altura:
I
a medalha terá sua cunhagem básica em bronze, constituindo-se em três categorias:
a
ouro, com banho de ouro sobre a cunhagem básica, para os que completarem trinta anos nas condições exigidas;
b
prata, com banho de prata sobre a cunhagem básica para os que completarem vinte anos de serviço nas condições exigidas; e
c
bronze, para os que completarem dez anos de serviço nas condições exigidas;
II
a medalha será usada do lado esquerdo do peito pendente de fita de seda achamalotada com 0,036 de largura, dividida em três partes iguais, nas cores verde, vermelhão francês e amarelo ouro;
III
na contagem de tempo de serviço, para efeito de concessão da medalha de Tempo de Serviço Bombeiro Militar, só se levará em conta o que tenha sido prestado em exercício, não sendo computado os períodos:
a
de exercício em função estranha ao Corpo de Bombeiros Militar, eletiva ou de nomeação;
b
de investidura em cargo civil, de nomeação temporária;
c
de licença para tratar de assuntos particulares;
d
de licença prêmio, ainda que contado em dobro;
e
de hospitalização ou de tratamento de saúde, quando não decorrente de moléstia ou acidente em objeto de serviço;
f
de prisão ou detenção; e
g
passados fora ou na reserva da Corporação, por qualquer motivo, ainda que ressarcidos para outros efeitos;
IV
tem direito à Medalha de Tempo de Serviço Bombeiro Militar e passador respectivo, correspondente ao decênio de bons serviços prestados, o bombeiro militar enquadrado no art. 12 deste Decreto e que:
a
tenha completado o decênio de tempo de serviço contada na forma estabelecida neste Decreto;
b
tenha prestado bons e leais serviços nas funções desempenhadas durante o decênio em causa;
c
tenha sido considerado pelo Comandante ou chefe respectivo, merecedor da Medalha de Tempo de Serviço;
d
não tenha sofrido sentença condenatória, passada em julgado, ainda que beneficiado por indulto ou perdão; e
e
não tenha sido punido por falta de lealdade ou por ação que comprometa a honra e a dignidade pessoal do militar ou, especificamente por um dos motivos seguintes: 1. faltar à verdade em assuntos que afete sua honra pessoal ou atentem contra a dignidade do militar; 2. utilizar-se do anonimato; 3. esquivar-se ao cumprimento de compromissos de ordem moral que tenha assumido; 4. faltar à palavra empenhada, desde que legalmente válida; e 5. praticar atos ofensivos à moral ou aos bons costumes;
f
não tenha sofrido, durante o decênio, penas disciplinares referidas a faltas não capituladas na letra "e" deste inciso e que, somadas ou não, excedam de vinte dias de detenção e/ou prisão, mesmo que haja conseguido o seu cancelamento;
V
somente para os fins do que estipula a letra "f" do inciso IV deste artigo, estabelecer-se-á a seguinte equivalência entre as punições disciplinares:
a
uma advertência em boletim equivale a um dia de detenção; e
b
uma repreensão em boletim equivale a dois dias de detenção;
VI
será compreendido como decênio, para o recebimento da Medalha de Tempo de Serviço, o seguinte:
a
a data em que o militar foi incluído na Corporação, será a data de origem para a contagem;
b
o militar que durante a contagem de um decênio, tiver cometido ato que o impeça de receber a medalha correspondente passará a contar novo decênio a partir desta data e assim sucessivamente;
VII
as Medalhas de Serviço Policial Militar, concedidas aos bombeiros militares pela Brigada Militar, por meio do Decreto nº 8.105, de 20 de agosto de 1957, equiparam-se as medalhas constantes neste Decreto, possuindo o mesmo valor e o militar receberá, então, a Medalha de Tempo de Serviço a qual fizer jus;
VIII
a concessão da Medalha de Tempo de Serviço será feita "ex-offício" e obedecerá ao seguinte processo:
a
os Diretores, Comandantes ou Chefes organizarão a Relação de Tempo de Serviço - RTS - de seus Oficiais e seus Praças, acompanhada de parecer do respectivo comandante, fazendo constar, se for o caso, qualquer nota que possa desabonar a conduta civil ou militar do interessado;
b
a Seção de Avaliação e Méritos respectiva julgará o processo em última instância, com parecer motivado, e encaminhará ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar os julgados em condições, a fim de ser concedida a medalha;
IX
o uso da Medalha de Tempo de Serviço, obtido em último lugar, exclui o da anterior;
X
as medalhas e respectivos passadores serão usadas, nas formaturas e nas solenidades oficiais, quando determinado;
XI
fora dos atos constantes no inciso X deste parágrafo, os detentores das medalhas usarão, em sua substituição, uma passadeira retangular com 0,036 de largura por 0,010 de altura, na cor da fita, sobre a qual se aplicará o passador.