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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56521 de 24 de Maio de 2022

Cria Rede Estadual de Proteção à População LGBTQIA+ e institui Pacto para de adesão à Rede no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

Em relação à Rede Estadual de Proteção à População LGBTQIA+, caberá à Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social:

I

articular, em conjunto com cada instituição que compõe a Rede, a participação e as atribuições de cada órgão, entidade ou instituição, mediante a assinatura do respectivo instrumento de adesão;

II

elaborar plano de trabalho, definindo iniciativas, metas e responsáveis;

III

receber as demandas dos órgãos, entidades ou instituições integrantes da Rede e promover diálogos intersetoriais perante os órgãos e as entidades da administração pública estadual, no que compete aos objetivos da Rede Estadual de Proteção à População LGBTQIA+;

IV

prestar assistência técnica para a implementação do acordo de metas preestabelecidas na Rede Estadual de Proteção à População LGBTQIA+;

V

atuar e colaborar com a execução dos objetivos da Rede Estadual de Proteção à População LGBTQIA+, no âmbito de suas competências; e

VI

monitorar e avaliar a implementação das medidas necessárias à consecução do objeto deste Decreto.