Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56521 de 24 de Maio de 2022
Cria Rede Estadual de Proteção à População LGBTQIA+ e institui Pacto para de adesão à Rede no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Rede Estadual de Proteção à População LGBTQIA+ será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social;
II
Secretaria da Casa Civil;
III
Procuradoria-Geral do Estado;
IV
Secretaria de Comunicação;
V
Secretaria da Educação;
VI
Secretaria da Saúde;
VII
Secretaria da Segurança Pública;
VIII
Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda;
IX
Secretaria de Justiça e Sistema Penal e Socioeducativo;
X
Secretaria da Cultura; e
XI
Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS.
§ 1º
Os representantes dos órgãos e entidades do "caput" deste artigo serão indicados pelos seus titulares e dirigentes máximos à coordenação da Rede Estadual de Proteção à População LGBTQIA+.
§ 2º
Poderão fazer parte da Rede Estadual de Proteção à População LGBTQIA+, o Ministério Público do Estado, a Defensoria Pública do Estado, os municípios, as instituições de educação, públicas ou privadas, as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e as empresas do setor privado que aderirem ao Pacto Estadual da Rede de Proteção à População LGBTQIA+ por meio dos seus responsáveis legais.
§ 3º
A participação na Rede Estadual de Proteção à População LGBTQIA+ é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.