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Artigo 5º, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56521 de 24 de Maio de 2022

Cria Rede Estadual de Proteção à População LGBTQIA+ e institui Pacto para de adesão à Rede no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

A Rede Estadual de Proteção à População LGBTQIA+ será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social;

II

Secretaria da Casa Civil;

III

Procuradoria-Geral do Estado;

IV

Secretaria de Comunicação;

V

Secretaria da Educação;

VI

Secretaria da Saúde;

VII

Secretaria da Segurança Pública;

VIII

Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda;

IX

Secretaria de Justiça e Sistema Penal e Socioeducativo;

X

Secretaria da Cultura; e

XI

Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS.

§ 1º

Os representantes dos órgãos e entidades do "caput" deste artigo serão indicados pelos seus titulares e dirigentes máximos à coordenação da Rede Estadual de Proteção à População LGBTQIA+.

§ 2º

Poderão fazer parte da Rede Estadual de Proteção à População LGBTQIA+, o Ministério Público do Estado, a Defensoria Pública do Estado, os municípios, as instituições de educação, públicas ou privadas, as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e as empresas do setor privado que aderirem ao Pacto Estadual da Rede de Proteção à População LGBTQIA+ por meio dos seus responsáveis legais.

§ 3º

A participação na Rede Estadual de Proteção à População LGBTQIA+ é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.