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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso XVIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56390 de 21 de Fevereiro de 2022

Institui Fórum Permanente de Combate à Estiagem no Estado.

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Art. 3º

O Fórum Permanente de Combate à Estiagem no Estado será composto pelos seguintes órgãos:

I

Secretaria da Casa Civil;

II

Secretaria de Planejamento Governança e Gestão;

III

Casa Militar;

IV

Secretaria de Obras Públicas;

V

Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;

VI

Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura; e

VII

Secretaria de Desenvolvimento Rural.

VIII

Procuradoria-Geral do Estado; e

IX

Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA.

§ 1º

Serão convidados a participar do Fórum Permanente representantes da:

I

Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul;

II

Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

III

Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

IV

Federação das Cooperativas Agropecuárias do Estado do Rio Grande do Sul - FecoAgro/RS;

V

Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Rio Grande do Sul - FETRAF-RS;

VI

Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG-RS;

VII

Frente Parlamentar da Agropecuária - FPA;

VIII

Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST;

IX

Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul – OCERGS; e

X

União Nacional das Cooperativas de Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES.

XI

Federação das Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul – FEDERARROZ;

XII

Associação dos Produtores de Soja do Estado do Rio Grande do Sul – APROSOJA;

XIII

Associação Gaúcha de Avicultura – ASGAV;

XXIII

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater/RS.

XIV

Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural – ASCAR/EMATER;

XV

Associação das Pequenas e Médias Indústrias de Laticínios do Rio Grande do Sul – APIL;

XVI

Sindicato das Indústrias de Produtos Suínos do Estado do Rio Grande do Sul – SIPS;

XVII

Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul - SINDILAT; e

XVIII

Associação dos Produtores de Milho do Rio Grande do Sul – APROMILHO.

XIX

Ministério Público do Estado;

XX

Tribunal de Justiça do Estado

XXI

Defensoria Pública do Estado

xxii

Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul - CREA-RS; e

XXIII

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater/RS.

§ 2º

A Secretaria da Casa Civil indicará a coordenação do Fórum Permanente, que poderá convidar para participação deste, representantes de outros Poderes, ou de órgãos e entidades estaduais, federais e municipais, bem como de segmentos sociais, com a finalidade de apoiar as ações de articulação institucional e política, de imprensa, ou outras ações necessárias para a consecução dos objetivos do Fórum.

§ 3º

Os representantes do Fórum Permanente serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades para a Coordenação e designados por ato do Governador do Estado, podendo ser substituídos a qualquer tempo, mediante encaminhamento de nova indicação.

Art. 3º, §1º, XVIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56390 /2022