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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56390 de 21 de Fevereiro de 2022

Institui Fórum Permanente de Combate à Estiagem no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2022.


Art. 1º

Fica instituído Fórum Permanente de Combate à Estiagem no Estado.

Art. 2º

O Fórum Permanente de que trata este Decreto é instância de articulação e de orientação de políticas públicas com vista a proposição de medidas e de ações para combater os efeitos da estiagem e minimizar os seus impactos.

Art. 3º

O Fórum Permanente de Combate à Estiagem no Estado será composto pelos seguintes órgãos:

I

Secretaria da Casa Civil;

II

Secretaria de Planejamento Governança e Gestão;

III

Casa Militar;

IV

Secretaria de Obras Públicas;

V

Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;

VI

Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura; e

VII

Secretaria de Desenvolvimento Rural.

VIII

Procuradoria-Geral do Estado; e

IX

Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA.

§ 1º

Serão convidados a participar do Fórum Permanente representantes da:

I

Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul;

II

Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

III

Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

IV

Federação das Cooperativas Agropecuárias do Estado do Rio Grande do Sul - FecoAgro/RS;

V

Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Rio Grande do Sul - FETRAF-RS;

VI

Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG-RS;

VII

Frente Parlamentar da Agropecuária - FPA;

VIII

Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST;

IX

Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul – OCERGS; e

X

União Nacional das Cooperativas de Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES.

XI

Federação das Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul – FEDERARROZ;

XII

Associação dos Produtores de Soja do Estado do Rio Grande do Sul – APROSOJA;

XIII

Associação Gaúcha de Avicultura – ASGAV;

XXIII

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater/RS.

XIV

Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural – ASCAR/EMATER;

XV

Associação das Pequenas e Médias Indústrias de Laticínios do Rio Grande do Sul – APIL;

XVI

Sindicato das Indústrias de Produtos Suínos do Estado do Rio Grande do Sul – SIPS;

XVII

Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul - SINDILAT; e

XVIII

Associação dos Produtores de Milho do Rio Grande do Sul – APROMILHO.

XIX

Ministério Público do Estado;

XX

Tribunal de Justiça do Estado

XXI

Defensoria Pública do Estado

xxii

Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul - CREA-RS; e

XXIII

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater/RS.

§ 2º

A Secretaria da Casa Civil indicará a coordenação do Fórum Permanente, que poderá convidar para participação deste, representantes de outros Poderes, ou de órgãos e entidades estaduais, federais e municipais, bem como de segmentos sociais, com a finalidade de apoiar as ações de articulação institucional e política, de imprensa, ou outras ações necessárias para a consecução dos objetivos do Fórum.

§ 3º

Os representantes do Fórum Permanente serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades para a Coordenação e designados por ato do Governador do Estado, podendo ser substituídos a qualquer tempo, mediante encaminhamento de nova indicação.

Art. 4º

Fórum Permanente reunir-se-á por convocação da Coordenação, encaminhada por meio de correspondência eletrônica.

Art. 5º

A participação no Fórum Permanente de que trata este Decreto será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

Parágrafo único

Eventuais custos necessários à participação dos convidados ficarão a cargo dos respectivos órgãos e entidades.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56390 de 21 de Fevereiro de 2022