Artigo 6º, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56368 de 07 de Fevereiro de 2022
Dispõe sobre procedimentos e condutas a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em decorrência da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os dirigentes máximos das Secretarias de Estado, órgãos, autarquias e fundações, deverão encaminhar ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - CSRRF-RS, relatórios mensais contendo, no mínimo, as seguintes informações sobre os respectivos órgãos e entidades:
I
as vantagens, aumentos, reajustes ou adequações remuneratórias concedidas;
II
os cargos, empregos ou funções criados;
III
os concursos públicos realizados;
IV
os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo;
V
as revisões contratuais realizadas;
VI
as despesas obrigatórias e as despesas de caráter continuado criadas;
VII
os auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza criados ou majorados;
VIII
os incentivos de natureza tributária concedidos, renovados ou ampliados;
IX
as alterações de alíquotas ou bases de cálculo de tributos;
X
os convênios, acordos, ajustes ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil; e
XI
as operações de crédito contratadas.
§ 1º
O cumprimento do disposto neste artigo será avaliado bimestralmente, com o objetivo de compor o relatório bimestral do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, conforme previsto no inciso I do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e no inciso III do § 2º do art. 32 do Decreto Federal nº 10.681, de 20 de abril de 2021.
§ 2º
O Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal poderá exigir informações periódicas sobre os relatórios previstos no "caput" deste artigo.