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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56368 de 07 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre procedimentos e condutas a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em decorrência da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal pelo Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os dirigentes máximos das Secretarias de Estado, órgãos, autarquias e fundações, deverão encaminhar ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - CSRRF-RS, relatórios mensais contendo, no mínimo, as seguintes informações sobre os respectivos órgãos e entidades:

I

as vantagens, aumentos, reajustes ou adequações remuneratórias concedidas;

II

os cargos, empregos ou funções criados;

III

os concursos públicos realizados;

IV

os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo;

V

as revisões contratuais realizadas;

VI

as despesas obrigatórias e as despesas de caráter continuado criadas;

VII

os auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza criados ou majorados;

VIII

os incentivos de natureza tributária concedidos, renovados ou ampliados;

IX

as alterações de alíquotas ou bases de cálculo de tributos;

X

os convênios, acordos, ajustes ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil; e

XI

as operações de crédito contratadas.

§ 1º

O cumprimento do disposto neste artigo será avaliado bimestralmente, com o objetivo de compor o relatório bimestral do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, conforme previsto no inciso I do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e no inciso III do § 2º do art. 32 do Decreto Federal nº 10.681, de 20 de abril de 2021.

§ 2º

O Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal poderá exigir informações periódicas sobre os relatórios previstos no "caput" deste artigo.