Artigo 1º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56291 de 29 de Dezembro de 2021
Estabelece calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, autarquias e fundações públicas, no ano de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecido o calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, autarquias e fundações públicas, no ano de 2022, conforme segue:
I
Feriados Nacionais:
a
1º de janeiro - Confraternização Universal (sábado);
b
15 de abril - Paixão de Cristo (sexta-feira);
c
17 de abril - Páscoa (domingo);
d
21 de abril - Tiradentes (quinta-feira);
e
1º de maio - Dia Universal do Trabalho (domingo);
f
7 de setembro - Independência do Brasil (quarta-feira);
g
12 de outubro - Nossa Senhora de Aparecida, Padroeira do Brasil (quarta-feira);
h
2 de novembro - Dia dos Finados (quarta-feira);
i
15 de novembro - Proclamação da República (terça-feira); e
j
25 de dezembro - Natal (domingo).
II
Feriado Estadual:
a
20 de setembro - Data Magna Estadual (terça-feira).
III
Feriados Municipais:
a
2 de fevereiro - Dia de Nossa Senhora dos Navegantes (quarta-feira); e
b
16 de junho - Corpus-Christi (quinta-feira).
IV
Pontos Facultativos:
a
28 de fevereiro e 1° de março - Carnaval (segunda-feira e terça-feira);
b
16 de abril - Sábado de Aleluia (sábado);
c
15 de outubro - Dia do Professor (sábado) - (somente nos estabelecimentos de ensino);
d
14 de novembro - transferência do ponto facultativo do Dia do Servidor Público (segunda-feira); e
e
24 e 31 de dezembro - Dias que antecedem Natal e Ano Novo (sábado).
V
Expediente Matutino:
a
14 de abril - até 12 horas - Quinta-Feira Santa (quinta-feira).
VI
Expediente Vespertino:
a
2 de março - a partir das 13 horas - Quarta-Feira de Cinzas (quarta-feira).
§ 1º
Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos deste artigo.
§ 2º
Os feriados referidos no inciso III serão adotados somente nos Municípios que os tiverem decretado nas respectivas datas.