Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56289 de 29 de Dezembro de 2021
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Com fundamento no Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, e no Convênio ICMS 204/21, de 9 de dezembro de 2021, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 05/12 e 37/21, publicados no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2012 e de 28 de dezembro de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997: ALTERAÇÃO Nº 5814 - No Livro I, art. 9º, XL, ficam acrescentadas as notas 13 e 14 com a seguinte redação: Art. 9º ... ... XL - … ... NOTA 13 - Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor previsto na nota 06, "a", 1, desde que esse preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). NOTA 14 - Para fins do previsto na nota 06, "a", 1, o veículo automotor ofertado deve ser passível de aquisição por qualquer pessoa, ainda que não portadora de deficiência, nem autista. ...