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Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56272 de 23 de Dezembro de 2021

Institui as Centrais de Atendimento de Serviços ao Cidadão - Tudo Fácil, no âmbito do Estado.

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Art. 5º

As Centrais de Atendimento de Serviços ao Cidadão contarão com o atendimento de, no mínimo, os seguintes órgãos e entidades:

I

Departamento de Identificação/Instituto-Geral de Perícias - IGP/Secretaria de Segurança Pública - SSP;

II

Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;

III

Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev;

IV

Instituto de Assistência à Saúde do Servidor - IPE Saúde; e

V

Fundação Gaúcha de Trabalho e Assistência Social - FGTAS/SINE.

§ 1º

A instalação dos órgãos e das entidades integrantes das estruturas mínimas das Centrais de Atendimento de Serviços ao Cidadão deverá ocorrer até o momento da inauguração da unidade e ser precedida de encaminhamento de processo administrativo à SPGG, no qual o seu titular apontará a ciência e a concordância com as normas de funcionamento da unidade, declarará a forma e a amplitude da prestação de serviços a ser ofertada no local e indicará um representante que ficará como responsável pela gestão de suas atividades.

§ 2º

Os órgãos e as entidades integrantes das estruturas mínimas das Centrais de Atendimento de Serviços ao Cidadão utilizarão a estrutura física e lógica disponibilizada pela SPGG, bem como disponibilizarão servidores próprios para prestar treinamento e orientação aos servidores e contratados de maneira centralizada pela SPGG para prestação de atendimento ao público.

§ 3º

Não será devido, a qualquer título, ressarcimento, por parte dos órgãos e entidades integrantes da estrutura da administração pública estadual direta, ou de suas autarquias e fundações, pela prestação de serviços nas Centrais de Atendimento, desde que na forma prevista em Regimento Interno.