Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56272 de 23 de Dezembro de 2021
Institui as Centrais de Atendimento de Serviços ao Cidadão - Tudo Fácil, no âmbito do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Centrais de Atendimento de Serviços ao Cidadão contarão com o atendimento de, no mínimo, os seguintes órgãos e entidades:
I
Departamento de Identificação/Instituto-Geral de Perícias - IGP/Secretaria de Segurança Pública - SSP;
II
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
III
Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev;
IV
Instituto de Assistência à Saúde do Servidor - IPE Saúde; e
V
Fundação Gaúcha de Trabalho e Assistência Social - FGTAS/SINE.
§ 1º
A instalação dos órgãos e das entidades integrantes das estruturas mínimas das Centrais de Atendimento de Serviços ao Cidadão deverá ocorrer até o momento da inauguração da unidade e ser precedida de encaminhamento de processo administrativo à SPGG, no qual o seu titular apontará a ciência e a concordância com as normas de funcionamento da unidade, declarará a forma e a amplitude da prestação de serviços a ser ofertada no local e indicará um representante que ficará como responsável pela gestão de suas atividades.
§ 2º
Os órgãos e as entidades integrantes das estruturas mínimas das Centrais de Atendimento de Serviços ao Cidadão utilizarão a estrutura física e lógica disponibilizada pela SPGG, bem como disponibilizarão servidores próprios para prestar treinamento e orientação aos servidores e contratados de maneira centralizada pela SPGG para prestação de atendimento ao público.
§ 3º
Não será devido, a qualquer título, ressarcimento, por parte dos órgãos e entidades integrantes da estrutura da administração pública estadual direta, ou de suas autarquias e fundações, pela prestação de serviços nas Centrais de Atendimento, desde que na forma prevista em Regimento Interno.