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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55987 de 07 de Julho de 2021

Institui a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais do Poder Executivo Estadual, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

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Art. 10

A Secretaria da Casa Civil, por meio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, prestará o apoio técnico para o desenvolvimento e manutenção do sistema eletrônico do canal de atendimento eletrônico previsto neste Capítulo, para a capacitação dos encarregados no uso da ferramenta e para a emissão de relatórios gerenciais e de informações quando solicitado pelo Conselho de Implementação da LGPD no Poder Executivo Estadual para o exercício de suas competências.

§ 1º

O encarregado adotará providências para atendimento do titular, em conformidade com a LGPD, a LAI e a legislação sobre proteção de dados pessoais, e encaminhará os esclarecimentos para o requerente.

§ 2º

Os dados pessoais solicitados no atendimento deverão ser entregues ao titular ou seu representante legal, por meio eletrônico protegido ou pessoalmente.