Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55827 de 05 de Abril de 2021
Altera o Decreto nº 53.441, de 22 de fevereiro de 2017, que institui o Núcleo de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de abril de 2021.
Fica alterado o Decreto nº 53.441, de 22 de fevereiro de 2017, que institui o Núcleo de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos, conforme segue:
a ementa do Decreto nº 53.441/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: Institui o Núcleo de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no âmbito da Secretaria de Trabalho e Assistência Social.
o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no âmbito da Secretaria de Trabalho e Assistência Social, como instância de consulta e de assessoramento do órgão gestor do SUAS na esfera estadual, no que diz respeito à implementação da educação permanente em sua respectiva jurisdição.
ficam alterados os incisos I e IV e os §§ 1°, 2° e 4° do art. 3°, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º ... I - Secretaria de Trabalho e Assistência Social; ... VI - Fundação de Proteção Especial do Estado do Rio Grande do Sul – FPE. §1° Serão convidados, por meio de convite formal, a participar do Núcleo Estadual de Educação Permanente, os seguintes órgão e entidades: ... § 2° Os representantes do Núcleo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgão e entidades e designados pelo Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social. ... § 4º A coordenação executiva do NUEPSUAS/RS será exercida pela Secretaria de Trabalho e Assistência Social, por intermédio do Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social ou por aquele designado por este para exercício da coordenação.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.