Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55533 de 07 de Outubro de 2020
Modifica o Decreto nº 33.156, de 31 de março de 1989, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de outubro de 2020.
Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 33.156, de 31 de março de 1989, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD: ALTERAÇÃO Nº 133 - No art. 16, ficam acrescentados os §§ 3º e 4º, conforme segue: § 3º - Para fins da reavaliação de ofício prevista no § 2º, entende-se como circunstância posteriormente conhecida que venha a prejudicar a avaliação: a) a omissão ou a indevida prestação de informação na declaração de ITCD; b) o erro formal na definição do valor venal do bem, título, crédito, ação, quota ou valor, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos; c) a comprovada obra de melhoria no bem ou no seu entorno, que implique alteração de seu valor venal; d) a comprovada modificação do valor de mercado ou da situação econômico-financeira da empresa, que resulte na alteração do valor de sua quota ou ação. § 4º - Independentemente do disposto no § 2º, os bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, bem como os direitos a ele relativos, serão reavaliados sempre que o pagamento do imposto não se tenha efetivado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de ciência da avaliação, e desde que a base de cálculo do imposto seja igual ou superior a 50.000 UPF-RS. ALTERAÇÃO Nº 134 - O "caput" do art. 17 passa avigorar com a seguinte redação: Art. 17 - Para fins do disposto no art. 16, § 2º, discordando da avaliação, o sujeito passivo poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da respectiva ciência, requerer a revisão da avaliação ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela:
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.