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Artigo 53, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 53

A comercialização do produto da pesca a que se refere esta Subseção agravará a penalidade da infração quando essa incidir em espécies sobrexplotadas ou ameaçadas de sobrexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:

I

2 (duas) UPF's por quilo ou por fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobrexplotação; ou

II

3 (três) UPF's por quilo ou por fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobrexplotadas.

Art. 53, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020