JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

Acessar conteúdo completo

Art. 52

Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e de algas sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida: Pena - multa de 25 (vinte e cinco) UPF's a 2.500 (dois mil e quinhentas) UPF's com acréscimo de 1 (uma) UPF por quilo ou por espécime do produto.

Parágrafo único

Incorre nas mesmas multas quem:

I

utilizar, comercializar ou armazenar invertebrados aquáticos, algas sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e

II

fundear embarcações ou lançar detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou de corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 52, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020