Artigo 52 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 52
Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e de algas sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida: Pena - multa de 25 (vinte e cinco) UPF's a 2.500 (dois mil e quinhentas) UPF's com acréscimo de 1 (uma) UPF por quilo ou por espécime do produto.
Parágrafo único
Incorre nas mesmas multas quem:
I
utilizar, comercializar ou armazenar invertebrados aquáticos, algas sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
II
fundear embarcações ou lançar detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou de corais, devidamente demarcados em carta náutica.