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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 5º

Para o efeito do disposto no inciso III do art. 4º deste Decreto, são atenuantes as seguintes circunstâncias:

I

menor grau de compreensão e de escolaridade do infrator;

II

arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano ou da limitação da degradação ambiental causada;

III

comunicação imediata do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; e

IV

colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental.

Art. 5º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020