Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para o efeito do disposto no inciso III do art. 4º deste Decreto, são atenuantes as seguintes circunstâncias:
I
menor grau de compreensão e de escolaridade do infrator;
II
arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano ou da limitação da degradação ambiental causada;
III
comunicação imediata do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; e
IV
colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental.