Artigo 33, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 33
As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I
cancelamento de registro, licença ou autorização;
II
suspensão de registro, licença ou autorização;
III
perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
IV
proibição de contratar com a administração pública.
§ 1º
A autoridade ambiental competente fixará o período de vigência das sanções restritivas, observando os seguintes prazos:
I
até um ano para as demais sanções previstas nos incisos II e III do "caput" deste artigo; e
II
até três anos para a sanção prevista no inciso IV do "caput" deste artigo.
§ 2º
A extinção das sanções dos incisos II, III e IV do ?caput" deste artigo fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração, naquilo que couber.