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Artigo 33 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 33

As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

I

cancelamento de registro, licença ou autorização;

II

suspensão de registro, licença ou autorização;

III

perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

IV

proibição de contratar com a administração pública.

§ 1º

A autoridade ambiental competente fixará o período de vigência das sanções restritivas, observando os seguintes prazos:

I

até um ano para as demais sanções previstas nos incisos II e III do "caput" deste artigo; e

II

até três anos para a sanção prevista no inciso IV do "caput" deste artigo.

§ 2º

A extinção das sanções dos incisos II, III e IV do ?caput" deste artigo fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração, naquilo que couber.

Art. 33 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020