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Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 27

No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, a autoridade autuante deverá embargar quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.

§ 1º

A autoridade autuante deverá carrear todas as provas possíveis de autoria e de materialidade da infração, bem como apurar a extensão do dano, considerando os documentos, as fotos e os dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar no Auto de Infração para o posterior georreferenciamento.

§ 2º

Não se aplica a penalidade de embargo de obra, de atividade ou de área nos casos em que a infração de que trata o "caput" deste artigo ocorrer fora de Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal, salvo quando se tratar de intervenção ou supressão não autorizada em vegetação nativa.

Art. 27, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020