Artigo 27 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 27
No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, a autoridade autuante deverá embargar quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
§ 1º
A autoridade autuante deverá carrear todas as provas possíveis de autoria e de materialidade da infração, bem como apurar a extensão do dano, considerando os documentos, as fotos e os dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar no Auto de Infração para o posterior georreferenciamento.
§ 2º
Não se aplica a penalidade de embargo de obra, de atividade ou de área nos casos em que a infração de que trata o "caput" deste artigo ocorrer fora de Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal, salvo quando se tratar de intervenção ou supressão não autorizada em vegetação nativa.