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Artigo 17, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 17

As multas previstas neste Decreto têm a seguinte classificação:

I

multa de valor fixo: aquelas com valor único definido no próprio artigo;

II

multa de valor indicado: aquelas com valor a ser estabelecido por cálculo descrito no próprio artigo;

III

multa aberta para os empreendimentos ou as atividades que não sejam classificados por porte e por potencial poluidor: aquela que prevê um valor mínimo e um valor máximo, o qual deve ser fixado consoante à gravidade do fato e às circunstâncias atenuantes e agravantes;

IV

multa aberta para os empreendimentos ou atividades que sejam classificados por porte e por potencial poluidor: aquelas com indicação de valor mínimo e de valor máximo, o qual deve ser fixado consoante à gravidade do fato, do porte e do potencial poluidor, bem como das circunstâncias atenuantes e agravantes, sendo inaplicável para as multas de valor fixo e de valor indicado; e

V

multa diária: aplicável quando a infração for cometida de forma contínua.