Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 17
As multas previstas neste Decreto têm a seguinte classificação:
I
multa de valor fixo: aquelas com valor único definido no próprio artigo;
II
multa de valor indicado: aquelas com valor a ser estabelecido por cálculo descrito no próprio artigo;
III
multa aberta para os empreendimentos ou as atividades que não sejam classificados por porte e por potencial poluidor: aquela que prevê um valor mínimo e um valor máximo, o qual deve ser fixado consoante à gravidade do fato e às circunstâncias atenuantes e agravantes;
IV
multa aberta para os empreendimentos ou atividades que sejam classificados por porte e por potencial poluidor: aquelas com indicação de valor mínimo e de valor máximo, o qual deve ser fixado consoante à gravidade do fato, do porte e do potencial poluidor, bem como das circunstâncias atenuantes e agravantes, sendo inaplicável para as multas de valor fixo e de valor indicado; e
V
multa diária: aplicável quando a infração for cometida de forma contínua.