Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 164, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

Acessar conteúdo completo

Art. 164

A proporção da multa a ser suspensa dependerá dos seguintes critérios, a serem comprovados pelo infrator no momento da apresentação do requerimento de benefício da suspensão:

I

capacidade econômica para o infrator pessoa física que será considerada pela renda familiar monetária bruta anual em Pisos Salariais Regionais definidos pela Lei n° 14.653, de 19 de dezembro de 2014, considerado o menor desses e as futuras alterações:

a

cinquenta por cento de redução: até doze pisos;

b

quarenta por cento de redução: de doze até vinte e quatro pisos;

c

trinta por cento de redução: de vinte e quatro até trinta e seis pisos; e

d

vinte por cento de redução: a partir de trinta e seis pisos.

II

capacidade econômica para as pessoas jurídicas de direito privado que será classificada pela receita bruta no ano calendário anterior:

a

cinquenta por cento de redução: microempresa, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

b

quarenta por cento de redução: empresa de pequeno porte, superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

c

trinta por cento de redução: empresa de médio porte, superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); e

d

vinte por cento de redução: empresa de grande porte, superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

III

pessoas jurídicas de direito público: cinquenta por cento de redução.

Parágrafo único

É ônus do infrator a comprovação do seu enquadramento nos incisos e nas alíneas anteriores e, na insuficiência, será utilizado o menor percentual.