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Artigo 164 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 164

A proporção da multa a ser suspensa dependerá dos seguintes critérios, a serem comprovados pelo infrator no momento da apresentação do requerimento de benefício da suspensão:

I

capacidade econômica para o infrator pessoa física que será considerada pela renda familiar monetária bruta anual em Pisos Salariais Regionais definidos pela Lei n° 14.653, de 19 de dezembro de 2014, considerado o menor desses e as futuras alterações:

a

cinquenta por cento de redução: até doze pisos;

b

quarenta por cento de redução: de doze até vinte e quatro pisos;

c

trinta por cento de redução: de vinte e quatro até trinta e seis pisos; e

d

vinte por cento de redução: a partir de trinta e seis pisos.

II

capacidade econômica para as pessoas jurídicas de direito privado que será classificada pela receita bruta no ano calendário anterior:

a

cinquenta por cento de redução: microempresa, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

b

quarenta por cento de redução: empresa de pequeno porte, superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

c

trinta por cento de redução: empresa de médio porte, superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); e

d

vinte por cento de redução: empresa de grande porte, superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

III

pessoas jurídicas de direito público: cinquenta por cento de redução.

Parágrafo único

É ônus do infrator a comprovação do seu enquadramento nos incisos e nas alíneas anteriores e, na insuficiência, será utilizado o menor percentual.

Art. 164 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020