Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 161, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

Acessar conteúdo completo

Art. 161

O TCA deverá conter descrição precisa das obrigações, dos prazos e das penalidades que incidirão na hipótese de inadimplência das obrigações assumidas perante o órgão ambiental e deverá ser proposto no âmbito do processo administrativo de imposição de penalidades ambientais, até o trânsito em julgado administrativo, por iniciativa:

I

do próprio autuado, sempre instruído com pré-projeto de recuperação do dano ambiental, de serviços de preservação, melhoria e recomposição da qualidade ambiental ou de educação ambiental;

II

do órgão ambiental, quando realizado o atendimento ambiental de que trata os arts. 153 a 156 deste Decreto, observados os critérios de conveniência e oportunidade; e

III

do órgão ambiental, quando da comunicação ao autuado das decisões administrativas de primeira e de segunda instâncias, observados os critérios de conveniência e oportunidade do órgão ambiental e a compatibilidade com o valor da multa ou com a situação de vulnerabilidade econômica.

§ 1º

Excepcionalmente, quando o infrator for integrante da administração pública estadual direta ou indireta, e quando as ações de reparação do dano ambiental ou de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente envolverem questões de saneamento básico e de resíduos sólidos, o TCA poderá ser proposto após o trânsito em julgado administrativo, desde que antes da inscrição em dívida ativa.

§ 2º

No caso do inciso III do "caput" deste artigo, sempre que comunicado, o autuado poderá manifestar sua concordância com a proposta do órgão ambiental em até cinco dias da sua notificação.

§ 3º

É discricionária a decisão sobre o pedido de suspensão ou de conversão da multa, ou sobre a celebração do TCA, podendo a administração pública estadual, em decisão motivada, deferir ou indeferir o pedido.

§ 4º

A celebração de TCA implicará a renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

§ 5º

A celebração do TCA não põe fim ao procedimento administrativo, devendo a autoridade competente fiscalizar, monitorar e avaliar se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas nos prazos estabelecidos.

§ 6º

O TCA terá efeitos na esfera civil e administrativa.

§ 7º

O descumprimento do TCA implica, na esfera administrativa, a cobrança do valor integral da multa, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais, nos termos da legislação, que ensejará a imediata execução judicial das obrigações assumidas.