Artigo 161 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 161
O TCA deverá conter descrição precisa das obrigações, dos prazos e das penalidades que incidirão na hipótese de inadimplência das obrigações assumidas perante o órgão ambiental e deverá ser proposto no âmbito do processo administrativo de imposição de penalidades ambientais, até o trânsito em julgado administrativo, por iniciativa:
I
do próprio autuado, sempre instruído com pré-projeto de recuperação do dano ambiental, de serviços de preservação, melhoria e recomposição da qualidade ambiental ou de educação ambiental;
II
do órgão ambiental, quando realizado o atendimento ambiental de que trata os arts. 153 a 156 deste Decreto, observados os critérios de conveniência e oportunidade; e
III
do órgão ambiental, quando da comunicação ao autuado das decisões administrativas de primeira e de segunda instâncias, observados os critérios de conveniência e oportunidade do órgão ambiental e a compatibilidade com o valor da multa ou com a situação de vulnerabilidade econômica.
§ 1º
Excepcionalmente, quando o infrator for integrante da administração pública estadual direta ou indireta, e quando as ações de reparação do dano ambiental ou de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente envolverem questões de saneamento básico e de resíduos sólidos, o TCA poderá ser proposto após o trânsito em julgado administrativo, desde que antes da inscrição em dívida ativa.
§ 2º
No caso do inciso III do "caput" deste artigo, sempre que comunicado, o autuado poderá manifestar sua concordância com a proposta do órgão ambiental em até cinco dias da sua notificação.
§ 3º
É discricionária a decisão sobre o pedido de suspensão ou de conversão da multa, ou sobre a celebração do TCA, podendo a administração pública estadual, em decisão motivada, deferir ou indeferir o pedido.
§ 4º
A celebração de TCA implicará a renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
§ 5º
A celebração do TCA não põe fim ao procedimento administrativo, devendo a autoridade competente fiscalizar, monitorar e avaliar se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas nos prazos estabelecidos.
§ 6º
O TCA terá efeitos na esfera civil e administrativa.
§ 7º
O descumprimento do TCA implica, na esfera administrativa, a cobrança do valor integral da multa, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais, nos termos da legislação, que ensejará a imediata execução judicial das obrigações assumidas.