Artigo 127, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 127
Apenas se o infrator apresentar defesa na forma do inciso II do art. 126 deste Decreto, os autos serão imediatamente encaminhados à Junta de Julgamento de Infrações Ambientais - JJIA, a qual proferirá decisão, na forma do seu regimento interno.
§ 1º
O autuado poderá ser representado por advogado ou por procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar o respectivo instrumento de mandato à defesa ou à impugnação.
§ 2º
É condição indispensável ao conhecimento e processamento da defesa do autuado que seja indicado, na referida manifestação, o endereço eletrônico ou físico para o qual serão remetidas todas e quaisquer comunicações processuais.
§ 3º
O envio das comunicações processuais ao endereço indicado presume de modo absoluto a ciência do autuado ou do interessado do conteúdo da comunicação.
§ 4º
É dever do autuado informar nos autos do processo eventual modificação do seu endereço eletrônico ou físico.