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Artigo 127 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 127

Apenas se o infrator apresentar defesa na forma do inciso II do art. 126 deste Decreto, os autos serão imediatamente encaminhados à Junta de Julgamento de Infrações Ambientais - JJIA, a qual proferirá decisão, na forma do seu regimento interno.

§ 1º

O autuado poderá ser representado por advogado ou por procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar o respectivo instrumento de mandato à defesa ou à impugnação.

§ 2º

É condição indispensável ao conhecimento e processamento da defesa do autuado que seja indicado, na referida manifestação, o endereço eletrônico ou físico para o qual serão remetidas todas e quaisquer comunicações processuais.

§ 3º

O envio das comunicações processuais ao endereço indicado presume de modo absoluto a ciência do autuado ou do interessado do conteúdo da comunicação.

§ 4º

É dever do autuado informar nos autos do processo eventual modificação do seu endereço eletrônico ou físico.

Art. 127 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020