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Artigo 102, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 102

Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando exigível: Pena - multa de 25 (vinte e cinco) UPF's a 500 (quinhentas) UPF's.

§ 1º

A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

§ 2º

Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental e Reservas Particulares do Patrimônio Natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico.

Art. 102, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020