Artigo 102 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 102
Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando exigível: Pena - multa de 25 (vinte e cinco) UPF's a 500 (quinhentas) UPF's.
§ 1º
A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2º
Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental e Reservas Particulares do Patrimônio Natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico.