Artigo 9º, Parágrafo 17, Inciso XX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55290 de 03 de Junho de 2020
Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Fazenda e aprova seu Regimento Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Receita Estadual, responsável pela administração tributária estadual e pela administração das demais receitas públicas estaduais, tem as funções e competências previstas nos art. 2º e 3º da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010.
§ 1º
A Receita Estadual será dirigida pelo Subsecretário da Receita Estadual, auxiliado pelos Subsecretários Adjuntos para Assuntos de Administração e Tecnologia, de Imposição Tributária e de Tributação.
§ 2º
função de Subsecretário da Receita Estadual é privativa de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, ativo e com mais de oito anos de exercício no cargo.
§ 3º
A Receita Estadual executará de forma regionalizada ou especializada as funções de atendimento ao contribuinte, fiscalização e cobrança por intermédio de Delegacias da Receita Estadual, sem prejuízo de outras funções a elas atribuídas por ato do Subsecretário.
§ 4º
As Delegacias da Receita Estadual ficarão vinculadas ao Subsecretário da Receita Estadual e poderão, de acordo com a necessidade de regionalização de serviços, executarem suas funções por intermédio de Agências e de Escritórios.
§ 5º
As atividades de administração tributária poderão ser desenvolvidas por produto, atividade econômica, tipo de contribuinte ou tipo de operação, por intermédio de Grupos Especializados Setoriais, ou, ainda, por projeto específico, por Grupos de Trabalho, instituídos por ato do Subsecretário da Receita Estadual.
§ 6º
Fiscais da Receita Estadual, em efetivo exercício na Receita Estadual, pertencentes ao último nível da carreira, sendo três indicados pelo Subsecretário da Receita Estadual e quatro escolhidos em processo eleitoral pelos Auditores-Fiscais da Receita Estadual em efetivo exercício na Receita Estadual.
§ 7º
Para o preenchimento das vagas de membro do Conselho Superior ficam estabelecidas as seguintes regras:
I
fica impedido de compor o Conselho Superior o Auditor-Fiscal da Receita Estadual que possuir, em seus assentamentos funcionais, nota relativa à penalidade de censura ou de suspensão, nos termos do art. 131 daLei Complementar nº 13.452/2010;
II
fica vedada a indicação, pelo Subsecretário da Receita Estadual, de Auditor-Fiscal da Receita Estadual que já ocupar vaga de conselheiro eleito pelos membros da carreira;
III
relativamente às quatro vagas destinadas aos Auditores-Fiscais da Receita Estadual eleitos pelos membros da carreira:
a
o mandato será de quatro anos;
b
os Auditores-Fiscais da Receita Estadual serão escolhidos mediante escrutínio secreto, com voto plurinominal, de acordo com a quantidade de vagas, submetendo-se à designação os candidatos que obtiverem o maior número de votos, sendo obedecidos para o desempate, em caso de empate no número de votos de candidatos, os critérios previstos no § 1° do art. 52 da Lei Complementar n° 13.452/2010;
c
o preenchimento de vaga, nos casos de vacância ou de afastamento previstos no Regimento Interno, far-se-á observando-se a ordem de votação dos candidatos do último pleito;
d
o Auditor-Fiscal da Receita Estadual que ocupar vaga de membro que não terminou o mandato apenas o completará; e
e
o processo eleitoral será disciplinado mediante ato do Subsecretário da Receita Estadual, devendo a eleição ser efetuada até 30 de junho do ano correspondente.
§ 8º
Compete à Coordenação de Gabinete:
I
realizar atividades de suporte aos subsecretários da Receita Estadual;
II
coordenar o fluxo dos processos administrativos dirigidos ao Gabinete da Receita Estadual, fazendo sua distribuição às Divisões ou Delegacias correspondentes;
III
coordenar a publicação das Instruções Normativas de competência da Receita Estadual; e
IV
exercer outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos.
§ 9º
Compete à Assessoria de Planejamento e Acompanhamento:
I
coordenar o processo de elaboração do Planejamento Estratégico da Receita Estadual, organizando, quando necessário, reuniões e seminários, acompanhando e analisando propósitos, objetivos, metas e ações em nível estratégico e representando a Receita Estadual nas frentes de trabalho interligadas com o Planejamento Estratégico da Secretaria da Fazenda;
II
promover a coleta, a sistematização, a análise e a disseminação de informações advindas das diversas Divisões da Receita Estadual, de forma a acompanhar os seus indicadores de desempenho;
III
construir indicadores de desempenho, e acompanhá-los, para integrarem o cálculo de gratificações ou de prêmios aos servidores da Receita Estadual;
IV
elaborar relatórios setoriais, anuários e relatórios gerenciais como ferramenta de gestão, auxiliando o processo decisório e o "marketing" da Receita Estadual;
V
articular internamente discussões estratégicas que formulem as políticas e os projetos prioritários da Receita Estadual, analisando estatisticamente as informações recebidas das Divisões;
VI
manter banco de dados com informações sobre cada projeto prioritário da Receita Estadual;
VII
desenvolver ações que estimulem a adoção da filosofia e técnicas da qualidade em todos os níveis da Receita Estadual;
VIII
representar a Receita Estadual nas reuniões para a elaboração das propostas dos orçamentos anual e plurianual de investimentos da Secretaria da Fazenda;
IX
divulgar, aos servidores da Receita Estadual, o planejamento e resultados obtidos; e
X
executar outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos.
§ 10
Compete à Assessoria de Relações Institucionais:
I
realizar um levantamento das atividades, dos projetos, das ações e dos serviços Receita Estadual, fazendo o possível para que se torne notícia;
II
prestar apoio e acompanhamento de entrevistas;
III
manter contato permanente com a mídia, sugerindo pautas e fazendo esclarecimentos necessários;
IV
elaborar textos (releases), que são enviados para os veículos de comunicação;
V
coordenar e executar a comunicação interna; e
VI
divulgar eventos da Receita Estadual.
§ 11
Compete à Assessoria Especial I:
I
assessorar os subsecretários da Receita Estadual em suas atividades;
II
coordenar protocolos de intenção que envolvam matéria tributária;
III
coordenar pleitos oriundos de processos administrativos e audiências; e
IV
exercer outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos.
§ 12
Compete à Assessoria Especial II:
I
assessorar os subsecretários da Receita Estadual em suas atividades;
II
revisar atos normativos previamente à análise dos subsecretários;
III
assessorar em assuntos de política tributária; e
IV
exercer outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos.
§ 13
Compete à Divisão Administrativa:
I
prestar apoio às atividades administrativas da Receita Estadual, mantendo banco de dados próprio relativo às principais rotinas administrativas da Receita Estadual;
II
supervisionar o controle de verbas destinadas a diárias de viagem no âmbito da Receita Estadual, bem como ao custeio de despesas de manutenção das diversas unidades da Receita Estadual;
III
fornecer informações gerenciais a respeito dos servidores em exercício na Receita Estadual;
IV
administrar as tarefas relacionadas à movimentação de pessoal em exercício na Receita Estadual;
V
preparar os processos de sindicância para análise do Subsecretário;
VI
supervisionar os termos de acordo de indenização pelo uso de veículo particular em serviço, firmados por servidores da Receita Estadual;
VII
definir a política de treinamento e de desenvolvimento de pessoal no âmbito da Receita Estadual - treinamento básico inicial e Matriz de Capacitação - para o encaminhamento das necessidades à Divisão de Gestão de Pessoas e do Conhecimento do Departamento de Administração da Secretaria da Fazenda;
VIII
representar a Receita Estadual em grupos de trabalho ou de comissões interdepartamentais, na área de sua competência;
IX
desenvolver estudos tendentes ao aperfeiçoamento da estrutura organizacional da Receita Estadual; e
X
executar outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos.
§ 14
Compete à Divisão de Processos Fiscais:
I
administrar as atividades relacionadas com o preparo e o julgamento dos processos administrativo-tributários, em primeira instância, de contencioso fiscal;
II
administrar as atividades relacionadas com o preparo e o julgamento dos processos administrativo-tributários, em primeira instância, de repetição de indébito fiscal;
III
manifestar-se sobre o cancelamento de crédito tributário e não-tributário e, quando solicitado, sobre qualquer de suas formas de extinção;
IV
administrar a realização de perícias fiscais e contábeis, inclusive judiciais, na área de competência da Receita Estadual;
V
preparar e julgar processos administrativo-tributários, em primeira instância, de reconhecimento de imunidade, de não-incidência e de isenção;
VI
subsidiar a defesa do Estado em processos judiciais envolvendo lançamento tributário;
VII
promover estudos para o aperfeiçoamento da legislação, na sua área de competência; e
VIII
executar outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos.
§ 15
Compete à Divisão de Fiscalização:
I
administrar as atividades de fiscalização e de imposição tributária;
II
administrar a informação, a divulgação e a orientação dos contribuintes no que respeita à legislação, na área de sua competência;
III
promover estudos para o aperfeiçoamento da legislação, na área de sua competência;
IV
coordenar as ações de mútua colaboração em matéria de fiscalização tributária decorrentes de convênios celebrados com órgãos federais, municipais ou de outros Estados;
V
definir as necessidades da Fiscalização de Tributos Estaduais quanto a informações fiscais acessíveis via processamento de dados;
VI
acompanhar as Delegacias da Receita Estadual, sugerindo as providências necessárias ao aperfeiçoamento da fiscalização estadual;
VII
administrar sistemas de informações de apoio à ação fiscal;
VIII
coordenar as atividades dos Grupos Especializados Setoriais - GES, conjuntamente com as Delegacias da Receita Estadual a que estiverem vinculados; e
IX
executar outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos.
§ 16
Compete à Divisão de Consultoria Tributária:
I
administrar as atividades de tributação na área de sua competência;
II
administrar a elaboração e a proposição dos atos normativos, dos projetos de leis e dos regulamentos que versem sobre matéria tributária e sobre a arrecadação de outras receitas públicas;
III
manifestar-se em proposições de alteração de legislação sobre matéria tributária e sobre a arrecadação de outras receitas públicas, na área de sua competência;
IV
administrar a realização de estudos, pesquisas e análises sobre tributos e sua imposição e sobre a arrecadação de outras receitas públicas, na área de sua competência;
V
promover a divulgação da legislação tributária e da legislação sobre a arrecadação de outras receitas públicas, de normas de interpretação e de integração, de ementários de pareceres e de decisões judiciais;
VI
administrar a base de dados da legislação tributária, a ser divulgada por meio da "intranet" e "internet";
VII
orientar, no âmbito da Receita Estadual, a aplicação da legislação tributária e da legislação sobre a arrecadação de outras receitas públicas;
VIII
administrar as atividades relativas às consultas previstas na legislação tributária;
IX
administrar a emissão de parecer e, mediante delegação do Subsecretário da Receita Estadual, administrar a solução às consultas relativas à matéria tributária, informando, divulgando e orientando os contribuintes no que respeita à legislação, na área de sua competência;
X
administrar, mediante delegação do Subsecretário da Receita Estadual, a decisão sobre a concessão, a anuência ou a revogação de regimes especiais relativos a obrigações tributárias acessórias;
XI
administrar a preparação das informações a serem prestadas em processos de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade em exercício na Secretaria da Fazenda e em outros processos judiciais, relativamente aos tributos estaduais e à arrecadação de outras receitas públicas;
XII
prestar assessoramento jurídico no âmbito da Receita Estadual;
XIII
prestar assessoramento à Receita Estadual quanto a convênios, a ajustes, a protocolos e outros acordos a serem celebrados com outras unidades da Federação e outras entidades públicas ou privadas, e quanto a estudos a serem encaminhados à apreciação em organismos técnicos na área de sua competência;
XIV
administrar a realização de estudos e de pesquisas sobre tributação, com vista ao aperfeiçoamento do sistema tributário estadual, bem como ao aperfeiçoamento do sistema tributário nacional;
XV
subsidiar a defesa do Estado em processos judiciais envolvendo lançamento tributário; e
XVI
executar outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos.
§ 17
Compete à Divisão de Estudos Econômico-Tributários:
I
realizar estudos para a elaboração e a avaliação de anteprojetos de legislação tributária, quanto ao impacto sobre a arrecadação e a economia;
II
promover a articulação com instituições nacionais e internacionais que desenvolvam estudos e pesquisas em matéria fiscal;
III
administrar o assessoramento econômico-tributário à Receita Estadual e ao Secretário de Estado da Fazenda;
IV
estudar e propor medidas que visem ao incremento da receita tributária estadual, via alterações na legislação tributária, adoção de incentivos a determinados setores econômicos ou outras formas de aumento da receita tributária;
V
analisar e dar pareceres em processos de natureza econômico-fiscal;
VI
realizar estudos, pesquisas e análises de natureza econômico-fiscal, com vistas à avaliação da política tributária do Estado, propondo, quando cabível, medidas tendentes à sua reformulação;
VII
realizar análises e estudos da viabilidade de concessão ou de revogação de benefícios fiscais;
VIII
participar em grupos de trabalho referentes a fundos ou programas de incentivo financeiro;
IX
prestar assessoramento em relação às atividades dos órgãos colegiados de coordenação tributária interestadual;
X
representar a Secretaria da Fazenda nos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, e acompanhar a homologação legislativa dos convênios, dos protocolos e dos ajustes;
XI
assessorar o Secretário de Estado da Fazenda nas reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
XII
elaborar publicações técnicas sobre o desempenho do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, seu perfil, seu desempenho setorial e comparação com os demais Estados, bem como relatórios de estatísticas econômico-fiscais;
XIII
efetuar tratamento e análise de informações econômico-fiscais por intermédio do desenvolvimento de programas para o controle e a emissão de relatórios gerenciais com vista ao monitoramento setorial;
XIV
promover outros estudos, pesquisas ou análises relativas à administração tributária ou à política tributária e fiscal;
XV
desenvolver estudos econômico-fiscais sobre tributação nacional e internacional e acompanhar os movimentos de reforma tributária propondo, quando cabível, mudanças na legislação relativas ao Sistema Tributário Nacional;
XVI
coordenar a representação da Secretaria da Fazenda nos trabalhos desenvolvidos pelas Câmaras Setoriais do Estado, principalmente no que se refere aos assuntos de natureza tributária;
XVII
assessorar a Receita Estadual sobre os incentivos financeiros e fiscais oriundos de fundos de desenvolvimento setorial;
XVIII
assessorar a Receita Estadual e o Secretário de Estado da Fazenda na elaboração de minutas, de resoluções e de protocolos a respeito de incentivos financeiros/fiscais de atração ao desenvolvimento do Estado;
XIX
manter informações gerenciais no âmbito da Secretaria da Fazenda sobre os incentivos financeiros/fiscais concedidos pelos programas setoriais de atração de desenvolvimento ou de recuperação industrial;
XX
efetuar estimativas das receitas anuais e mensais dos tributos administrados pela Receita Estadual; e
XXI
executar outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos.
§ 18
Compete à Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais:
I
administrar os serviços de processamento de dados da Receita Estadual, nos termos previstos em Lei;
II
administrar os sistemas de processamentos de dados relativos à Receita Estadual;
III
administrar as atividades pertinentes à guarda e à gerência das bases de informações em consonância com o Código Tributário Nacional - CTN, no âmbito da Receita Estadual;
IV
representar a Receita Estadual em seminários, em congressos, em reuniões e demais eventos promovidos na área de sua competência, buscando o constante aprimoramento tecnológico;
V
administrar a promoção e a contratação de cursos, de seminários e de eventos com vista a qualificação e a atualização técnica no âmbito de sua competência;
VI
definir novos programas e sistemas de processamento de dados no âmbito da Receita Estadual e coordenar sua implantação;
VII
propor alterações para o aperfeiçoamento da legislação na sua área de competência;
VIII
promover a integração com bases de dados externas;
IX
elaborar, executar, coordenar e acompanhar programas ou convênios a serem celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, na sua área de competência;
X
acompanhar, controlar e avaliar os serviços prestados à divisão pela empresa de processamento de dados e informática;
XI
administrar o desenvolvimento de sistemas de análises gerenciais voltadas à atividade fiscal e administrar o controle da qualidade das informações disponíveis;
XII
administrar o acesso a todos os sistemas utilizados pela Receita Estadual;
XIII
administrar os bancos de dados da Receita Estadual; e
XIV
executar outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos.
§ 19
Compete à Divisão de Arrecadação:
I
planejar, propor, implementar, acompanhar, administrar, controlar e reavaliar a execução da arrecadação das receitas estaduais;
II
realizar a previsão e a divulgação do ingresso diário de receitas estaduais;
III
promover estudos e propor o aperfeiçoamento das normas legais relativas à arrecadação das receitas estaduais;
IV
propor contratos, convênios, ajustes, protocolos e outros acordos a serem celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou privado, na sua área de competência;
V
representar a Receita Estadual perante os órgãos colegiados de coordenação tributária interestadual, na sua área de competência;
VI
realizar estudos e análises sobre o comportamento e evolução das receitas estaduais, bem como acerca da operacionalidade da arrecadação, para subsidiar a Receita Estadual;
VII
promover intercâmbio com os órgãos responsáveis pela representação judicial do Estado, no sentido de agilizar o ingresso de seus créditos;
VIII
acompanhar, administrar e controlar as transferências constitucionais instituídas em favor do Estado; e
IX
exercer outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos.
§ 20
Compete à Divisão de Relacionamento com Cidadãos e Municípios:
I
gerenciar e coordenar programas de Incentivo à Emissão de Documentos fiscais;
II
promover ações de Educação Fiscal;
III
administrar programas e campanhas que objetivem a divulgação e a capacitação de noções básicas de tributação e a função social do tributo;
IV
assessorar, em matéria de promoção e de educação fiscal, entidades públicas e privadas;
V
coordenar e gerir o Programa de Integração Tributária - PIT;
VI
administrar o cadastro de contribuintes do setor primário do Estado;
VII
administrar o cálculo do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS e da pontuação dos municípios no Programa de Integração Tributária, nos termos previstos em lei e convênio; e
VIII
executar outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos.
§ 21
Compete à Divisão de Relacionamento e Serviços:
I
coordenar a forma de atuação do relacionamento entre a Receita Estadual e os diversos públicos;
II
coordenar, acompanhar e orientar os servidores que atuam no atendimento prestado pelas unidades de atendimento presencial;
III
realizar o atendimento virtual da Receita Estadual de dúvidas sobre tributos, sistemas e procedimentos;
IV
coordenar os serviços executados pelas Centrais de Serviços Compartilhados, no que se referem a demandas do contribuinte, conjuntamente com as Delegacias da Receita Estadual a que estiverem vinculados;
V
fazer a gestão das informações disponibilizadas no sítio da Receita Estadual, na Carta de Serviços e no Manual do Atendimento;
VI
fazer a gestão do Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGCTE, bem como do sistema de cadastro;
VII
implementar e coordenar a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM na Receita Estadual;
VIII
instituir e coordenar a Matriz de Relacionamentos Institucionais;
IX
coordenar os sistemas e os controles aplicados às obrigações acessórias;
X
gerenciar o Atendimento Virtual ao Contribuinte;
XI
coordenar os sistemas, controles e legislação aplicada ao Imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA;
XII
coordenar os serviços vinculados a isenções relacionadas a veículos;
XIII
representar o Estado nos Grupos relacionados à IPVA e Cadastro, na Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
XIV
responder ouvidorias que são direcionadas à Receita Estadual; e
XV
executar outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos.
§ 22
Compete à Divisão de Recuperação de Créditos:
I
administrar e controlar a cobrança administrativa dos créditos tributários e não-tributários, inclusive a sua inscrição como dívida ativa, expedindo as orientações pertinentes;
II
planejar metas e apurar indicadores de resultado para os trabalhos de recuperação de créditos;
III
coordenar as ações realizadas nas Unidades da Receita Estadual, na sua área de competência;
IV
coordenar a execução das atividades centralizadas de gestão do crédito;
V
coordenar os projetos da área da cobrança e os respectivos processos resultantes;
VI
propor a automatização, a racionalização e a centralização das atividades de gestão do crédito;
VII
promover apoio operacional às Delegacias Regionais, na sua área de competência;
VIII
realizar atividades integradas com áreas finalísticas da Receita Estadual, principalmente as áreas de fiscalização e atendimento;
IX
promover estudos e propor o aperfeiçoamento das normas legais e de inovações tecnológicas, na sua área de competência;
X
definir as regras de negócio para o desenvolvimento dos sistemas, da extração de relatórios e interface com os contribuintes, na sua área de competência;
XI
sugerir melhorias nos serviços oferecidos no sítio, na sua área de competência;
XII
participar do Comitê de Integração Estratégica, instituído pelo Decreto nº 48.061, de 26 de maio de 2011, que visa aperfeiçoar a cobrança administrativa e judicial do crédito tributário;
XIII
promover o relacionamento com a Procuradoria-Geral do Estado, o Ministério Público, o Tribunal de Justiça e outros órgãos, na sua área de competência;
XIV
coordenar as atividades relacionadas a Grandes Devedores e respectivas ações para a recuperação de ativos;
XV
fortalecer a investigação de fraudes financeiras e patrimoniais, no âmbito do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado do Rio Grande do Sul - CIRA-RS, criado pelo Decreto nº 54.191, de 15 de agosto de 2018;
XVI
prestar apoio à equipe diretiva da Receita Estadual, na sua área de competência;
XVII
propor contratos, convênios, ajustes, protocolos e outros acordos a serem celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou privado, na sua área de competência;
XVIII
representar a Receita Estadual perante os órgãos colegiados de coordenação tributária interestadual, na sua área de competência; e
XIX
executar outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos.
§ 23
Compete às Delegacias da Receita Estadual executar as atividades de fiscalização, de cadastro, de atendimento e de orientação, de cobrança, de fiscalização no trânsito de mercadorias e de representação institucional local.
§ 24
Aos Auditores-Fiscais da Receita Estadual fica assegurada autonomia funcional para o exercício das atribuições relativas à ação fiscal previstas no art. 18 da Lei Complementar n° 13.452/2010.
§ 25
A Receita Estadual elaborará e divulgará a Carta de Serviços da Receita Estadual que tem por objetivo informar ao cidadão os serviços prestados ou oferecidos pela Receita Estadual e apresentar, de forma clara e precisa, informações relacionadas a esses serviços, em especial:
I
a descrição do serviço prestado ou oferecido;
II
os requisitos, os documentos e as informações necessárias para acessar o serviço;
III
o prazo máximo para a prestação do serviço;
IV
os locais e as formas de acessar o serviço; e
V
a legislação aplicável.