Artigo 8º, Parágrafo 8, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55290 de 03 de Junho de 2020
Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Fazenda e aprova seu Regimento Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, responsável pelo sistema de controle interno do Estado, tem as funções e competências previstas nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010.
§ 1º
A Contadoria e Auditoria-Geral do Estado será dirigida pelo Contador e Auditor-Geral do Estado, com prerrogativas de Subsecretário, auxiliado pelos Adjuntos da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado para Assuntos de Contabilidade, de Auditoria, e de Gestão e Relações Institucionais.
§ 2º
A função do Contador e Auditor-Geral do Estado é privativa do cargo de Auditor do Estado, respeitada a graduação em Ciências Contábeis, devendo a escolha recair em integrante da respectiva carreira, ativo, com mais de oito anos de exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, podendo ser escolhido integrante da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, observado o disposto no § 1º do art. 159 da Lei Complementar nº 13.451/2010.
§ 3º
O Conselho Superior, com competências estabelecidas no art. 8º da Lei Complementar nº 13.451/2010, será presidido pelo Contador e Auditor-Geral do Estado e integrado por seus Adjuntos e por sete Auditores do Estado, em efetivo exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, pertencentes aos dois últimos níveis da carreira, sendo três indicados pelo Contador e Auditor-Geral do Estado e quatro escolhidos em processo eleitoral pelos Auditores do Estado e pelos Auditores-Fiscais da Receita Estadual, em efetivo exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
§ 4º
Para o preenchimento das vagas de membro do Conselho Superior ficam estabelecidas as seguintes regras:
I
- fica impedido de compor o Conselho Superior o Auditor do Estado que possuir, em seus assentamentos funcionais, nota relativa à penalidade de censura ou de suspensão, nos termos do art. 132 da Lei Complementar nº 13.451/2010;
II
fica vedada a indicação, pelo Contador e Auditor-Geral do Estado, de Auditor do Estado que já ocupar vaga de conselheiro eleito pelos membros da carreira;
III
relativamente às quatro vagas destinadas aos Auditores do Estado eleitos pelos membros da carreira:
a
o mandato será de quatro anos;
b
os Auditores do Estado serão escolhidos mediante escrutínio secreto, com voto plurinominal, de acordo com a quantidade de vagas, submetendo-se à designação os candidatos que obtiverem o maior número de votos, sendo obedecidos para o desempate, em caso de empate no número de votos de candidatos, os critérios previstos no § 1° do art. 53 da Lei Complementar n° 13.451/2010;
c
o preenchimento de vaga, nos casos de vacância ou afastamento previstos no Regimento Interno, far-se-á observando-se a ordem de votação dos candidatos do último pleito;
d
o Auditor do Estado que ocupar vaga de membro que não terminou o mandato apenas o completará; e
e
o processo eleitoral será disciplinado mediante ato do Contador e Auditor-Geral do Estado, devendo a eleição ser efetuada até 30 de junho do ano correspondente;
IV
os Auditores-Fiscais da Receita Estadual poderão integrar o Conselho Superior, desde que estejam em exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e que atendam às condições estabelecidas para os Auditores do Estado.
§ 5º
Compete à Coordenação de Gabinete:
I
prestar assessoramento administrativo ao Contador e Auditor-Geral do Estado e aos seus Adjuntos;
II
coordenar a atualização do banco de dados de pessoal da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;
III
apoiar as divisões com a centralização das suas atividades administrativas comuns;
IV
gerenciar a divulgação institucional da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, a organização e a realização de eventos; e
V
exercer outras atividades ou encargos que lhe forem correlatas.
§ 6º
Compete à Assessoria de Planejamento:
I
assessorar o Gabinete da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado na elaboração e na execução do Planejamento Estratégico;
II
coordenar a elaboração do planejamento anual com o apoio das divisões da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;
III
acompanhar a execução do planejamento e do orçamento anual com o apoio das divisões da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;
IV
prospectar programas de treinamento e de capacitação para os servidores da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;
V
atuar na articulação e mobilização das Divisões da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado em assuntos de interesse do Gabinete; e
VI
exercer outras atividades correlatas.
§ 7º
Compete ao Escritório de Projetos e Processos:
I
desenvolver e gerenciar projetos sob responsabilidade do Gabinete da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;
II
realizar estudos, elaborar e propor estratégias que fundamentem projetos e ações relacionados às competências da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;
III
sugerir e contribuir com a formulação de projetos e de ações para promover o desenvolvimento da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado; e
IV
exercer outras atividades correlatas.
§ 8º
Compete à Divisão de Controle da Administração Direta:
I
exercer, a título de controle interno, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração direta estadual e de quaisquer entidades que tenham recebido auxílios, contribuições ou subvenções do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e demais princípios constitucionais;
II
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração direta estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da administração direta estadual;
IV
controlar e acompanhar a execução orçamentária no âmbito da administração direta Estadual;
V
apoiar e estimular o exercício do controle social;
VI
efetuar os procedimentos concernentes à relevação contábil da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração direta estadual;
VII
realizar auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial na administração direta estadual, bem como nas entidades de direito privado que apliquem recursos públicos, emitindo os respectivos relatórios e pareceres;
VIII
exercer o controle sobre todos os atos daqueles que, a qualquer modo, arrecadem rendas, efetuem despesas ou administrem bens do Estado;
IX
examinar e emitir parecer sobre processos de prestação e tomada de contas de qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações pecuniárias;
X
examinar licitações, contratos, ajustes, convênios ou outros instrumentos que, direta ou indiretamente, possam originar despesas públicas;
XI
efetuar a verificação prévia, concomitante e subsequente da legalidade dos atos da execução orçamentária e extraorçamentária, em consonância com o disposto no art. 8° da Lei n° 521, de 28 de dezembro de 1948;
XII
exercer o controle das participações societárias;
XIII
efetuar o controle das receitas públicas, inclusive os ingressos, desonerações e renúncias fiscais;
XIV
emitir informações sobre matéria contábil, financeira, orçamentária, patrimonial ou administrativa;
XV
definir os procedimentos relativos à auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, na área de sua competência;
XVI
propor a realização de acordos de cooperação técnica no âmbito do controle interno;
XVII
avaliar as estruturas de controle, bem como os sistemas de informações utilizados pela administração direta estadual, quanto a integridade e a segurança destes, recomendando os ajustes necessários;
XVIII
apreciar as diligências oriundas do Tribunal de Contas do Estado e demais demandas externas no âmbito de sua área de atuação;
XIX
realizar perícias na área de sua competência;
XX
examinar e emitir parecer de tomada de contas dos ordenadores da administração direta estadual;
XXI
evidenciar os benefícios financeiros e não financeiros resultantes de sua atuação, na forma e meio estabelecidos no âmbito da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado; e
XXII
exercer outras atividades ou encargos que lhe sejam correlatas.
§ 9º
Compete à Divisão de Controle da Administração Indireta:
I
executar trabalhos de Auditoria do Exercício, com a respectiva emissão de Relatório e Parecer de Auditoria;
II
executar trabalhos de Auditoria de Acompanhamento;
III
executar trabalhos de Auditoria Especial;
IV
emitir parecer nas Tomadas de Contas Especiais elaboradas pelas entidades da Administração Indireta do Estado;
V
orientar e assessorar as entidades da administração indireta estadual, em assuntos relacionados à aplicação de normas e princípios que regem a administração pública; e
VI
exercer outras atividades ou encargos que lhe forem correlatas.
§ 10
Compete à Divisão de Estudos e Orientação:
I
emitir orientação, mediante consulta, que reflitam o entendimento consolidado da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado nas questões pertinentes ao controle interno;
II
elaborar minutas de normas para disciplinar temas de relevo do controle interno;
III
realizar estudos, proposições e divulgação de medidas para o aperfeiçoamento da legislação, na área do controle interno;
IV
gerenciar o Sistema de Informações da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - SINCAGE;
V
avaliar os programas de integridade empresariais de que tratam a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018;
VI
propor a instauração ou avocação de Processos Administrativos de Responsabilização de que tratam a Lei nº 15.228/2018, bem como realizar os procedimentos concernentes;
VII
gerenciar os cadastros relativos aos Programas de Integridade Empresarial de que tratam a Lei nº 15.228/2018; e
VIII
exercer outras atividades ou encargos que lhe forem correlatas.
§ 11
Compete à Divisão de Informações Estratégicas:
I
produzir conhecimento, utilizando a tecnologia da informação e análise de dados, com o objetivo de apoiar os processos de gestão, de auditoria e de fiscalização da administração pública estadual;
II
realizar por meio do uso de recursos tecnológicos ações voltadas à prevenção e combate à corrupção e à melhoria da gestão pública estadual;
III
fomentar e desenvolver a cultura de análise sistematizada de custos no Estado; e
IV
exercer outras atividades ou encargos que lhe forem correlatas.
§ 12
Compete à Divisão de Informação e de Normatização Contábil:
I
gerenciar as normas e os procedimentos referentes à escrituração e à evidenciação dos componentes patrimoniais, orçamentários e fiscais da administração direta e das demais entidades que compõem o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado;
II
orientar os profissionais e os gestores no âmbito da contabilidade aplicada ao setor público;
III
representar a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado nos fóruns e colegiados de âmbito nacional nos assuntos relacionados à contabilidade aplicada ao setor público; e
IV
exercer outras atividades ou encargos que lhe forem correlatas.
§ 13
Compete à Divisão de Tecnologia da Informação:
I
gerenciar e aperfeiçoar sistemas de informações de uso do controle interno e de contabilidade do Estado;
II
planejar, desenvolver e implementar novos projetos de tecnologia no âmbito do controle interno;
III
prospectar integrações dos sistemas do Estado com os sistemas de contabilidade;
IV
organizar treinamentos para o uso de sistemas gerenciados pela Divisão;
V
automatizar as ações de controle propiciando o incremento de informações gerenciais;
VI
viabilizar e disponibilizar dados e informações para o Portal de Transparência e para o aplicativo Plataforma de Informações de Livre Acesso à Sociedade - PILAS R$;
VII
gerenciar o Portal de Convênios e Parcerias;
VIII
participar em Grupos de Trabalho - GTs - para fins de padronização de tecnologia; e
IX
exercer outras atividades ou encargos que lhe forem correlatas.