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Artigo 8º, Parágrafo 8, Inciso XVIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55290 de 03 de Junho de 2020

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Fazenda e aprova seu Regimento Interno.

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Art. 8º

A Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, responsável pelo sistema de controle interno do Estado, tem as funções e competências previstas nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010.

§ 1º

A Contadoria e Auditoria-Geral do Estado será dirigida pelo Contador e Auditor-Geral do Estado, com prerrogativas de Subsecretário, auxiliado pelos Adjuntos da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado para Assuntos de Contabilidade, de Auditoria, e de Gestão e Relações Institucionais.

§ 2º

A função do Contador e Auditor-Geral do Estado é privativa do cargo de Auditor do Estado, respeitada a graduação em Ciências Contábeis, devendo a escolha recair em integrante da respectiva carreira, ativo, com mais de oito anos de exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, podendo ser escolhido integrante da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, observado o disposto no § 1º do art. 159 da Lei Complementar nº 13.451/2010.

§ 3º

O Conselho Superior, com competências estabelecidas no art. 8º da Lei Complementar nº 13.451/2010, será presidido pelo Contador e Auditor-Geral do Estado e integrado por seus Adjuntos e por sete Auditores do Estado, em efetivo exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, pertencentes aos dois últimos níveis da carreira, sendo três indicados pelo Contador e Auditor-Geral do Estado e quatro escolhidos em processo eleitoral pelos Auditores do Estado e pelos Auditores-Fiscais da Receita Estadual, em efetivo exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

§ 4º

Para o preenchimento das vagas de membro do Conselho Superior ficam estabelecidas as seguintes regras:

I

- fica impedido de compor o Conselho Superior o Auditor do Estado que possuir, em seus assentamentos funcionais, nota relativa à penalidade de censura ou de suspensão, nos termos do art. 132 da Lei Complementar nº 13.451/2010;

II

fica vedada a indicação, pelo Contador e Auditor-Geral do Estado, de Auditor do Estado que já ocupar vaga de conselheiro eleito pelos membros da carreira;

III

relativamente às quatro vagas destinadas aos Auditores do Estado eleitos pelos membros da carreira:

a

o mandato será de quatro anos;

b

os Auditores do Estado serão escolhidos mediante escrutínio secreto, com voto plurinominal, de acordo com a quantidade de vagas, submetendo-se à designação os candidatos que obtiverem o maior número de votos, sendo obedecidos para o desempate, em caso de empate no número de votos de candidatos, os critérios previstos no § 1° do art. 53 da Lei Complementar n° 13.451/2010;

c

o preenchimento de vaga, nos casos de vacância ou afastamento previstos no Regimento Interno, far-se-á observando-se a ordem de votação dos candidatos do último pleito;

d

o Auditor do Estado que ocupar vaga de membro que não terminou o mandato apenas o completará; e

e

o processo eleitoral será disciplinado mediante ato do Contador e Auditor-Geral do Estado, devendo a eleição ser efetuada até 30 de junho do ano correspondente;

IV

os Auditores-Fiscais da Receita Estadual poderão integrar o Conselho Superior, desde que estejam em exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e que atendam às condições estabelecidas para os Auditores do Estado.

§ 5º

Compete à Coordenação de Gabinete:

I

prestar assessoramento administrativo ao Contador e Auditor-Geral do Estado e aos seus Adjuntos;

II

coordenar a atualização do banco de dados de pessoal da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;

III

apoiar as divisões com a centralização das suas atividades administrativas comuns;

IV

gerenciar a divulgação institucional da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, a organização e a realização de eventos; e

V

exercer outras atividades ou encargos que lhe forem correlatas.

§ 6º

Compete à Assessoria de Planejamento:

I

assessorar o Gabinete da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado na elaboração e na execução do Planejamento Estratégico;

II

coordenar a elaboração do planejamento anual com o apoio das divisões da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;

III

acompanhar a execução do planejamento e do orçamento anual com o apoio das divisões da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;

IV

prospectar programas de treinamento e de capacitação para os servidores da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;

V

atuar na articulação e mobilização das Divisões da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado em assuntos de interesse do Gabinete; e

VI

exercer outras atividades correlatas.

§ 7º

Compete ao Escritório de Projetos e Processos:

I

desenvolver e gerenciar projetos sob responsabilidade do Gabinete da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;

II

realizar estudos, elaborar e propor estratégias que fundamentem projetos e ações relacionados às competências da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;

III

sugerir e contribuir com a formulação de projetos e de ações para promover o desenvolvimento da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado; e

IV

exercer outras atividades correlatas.

§ 8º

Compete à Divisão de Controle da Administração Direta:

I

exercer, a título de controle interno, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração direta estadual e de quaisquer entidades que tenham recebido auxílios, contribuições ou subvenções do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e demais princípios constitucionais;

II

comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração direta estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III

exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da administração direta estadual;

IV

controlar e acompanhar a execução orçamentária no âmbito da administração direta Estadual;

V

apoiar e estimular o exercício do controle social;

VI

efetuar os procedimentos concernentes à relevação contábil da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração direta estadual;

VII

realizar auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial na administração direta estadual, bem como nas entidades de direito privado que apliquem recursos públicos, emitindo os respectivos relatórios e pareceres;

VIII

exercer o controle sobre todos os atos daqueles que, a qualquer modo, arrecadem rendas, efetuem despesas ou administrem bens do Estado;

IX

examinar e emitir parecer sobre processos de prestação e tomada de contas de qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações pecuniárias;

X

examinar licitações, contratos, ajustes, convênios ou outros instrumentos que, direta ou indiretamente, possam originar despesas públicas;

XI

efetuar a verificação prévia, concomitante e subsequente da legalidade dos atos da execução orçamentária e extraorçamentária, em consonância com o disposto no art. 8° da Lei n° 521, de 28 de dezembro de 1948;

XII

exercer o controle das participações societárias;

XIII

efetuar o controle das receitas públicas, inclusive os ingressos, desonerações e renúncias fiscais;

XIV

emitir informações sobre matéria contábil, financeira, orçamentária, patrimonial ou administrativa;

XV

definir os procedimentos relativos à auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, na área de sua competência;

XVI

propor a realização de acordos de cooperação técnica no âmbito do controle interno;

XVII

avaliar as estruturas de controle, bem como os sistemas de informações utilizados pela administração direta estadual, quanto a integridade e a segurança destes, recomendando os ajustes necessários;

XVIII

apreciar as diligências oriundas do Tribunal de Contas do Estado e demais demandas externas no âmbito de sua área de atuação;

XIX

realizar perícias na área de sua competência;

XX

examinar e emitir parecer de tomada de contas dos ordenadores da administração direta estadual;

XXI

evidenciar os benefícios financeiros e não financeiros resultantes de sua atuação, na forma e meio estabelecidos no âmbito da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado; e

XXII

exercer outras atividades ou encargos que lhe sejam correlatas.

§ 9º

Compete à Divisão de Controle da Administração Indireta:

I

executar trabalhos de Auditoria do Exercício, com a respectiva emissão de Relatório e Parecer de Auditoria;

II

executar trabalhos de Auditoria de Acompanhamento;

III

executar trabalhos de Auditoria Especial;

IV

emitir parecer nas Tomadas de Contas Especiais elaboradas pelas entidades da Administração Indireta do Estado;

V

orientar e assessorar as entidades da administração indireta estadual, em assuntos relacionados à aplicação de normas e princípios que regem a administração pública; e

VI

exercer outras atividades ou encargos que lhe forem correlatas.

§ 10

Compete à Divisão de Estudos e Orientação:

I

emitir orientação, mediante consulta, que reflitam o entendimento consolidado da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado nas questões pertinentes ao controle interno;

II

elaborar minutas de normas para disciplinar temas de relevo do controle interno;

III

realizar estudos, proposições e divulgação de medidas para o aperfeiçoamento da legislação, na área do controle interno;

IV

gerenciar o Sistema de Informações da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - SINCAGE;

V

avaliar os programas de integridade empresariais de que tratam a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018;

VI

propor a instauração ou avocação de Processos Administrativos de Responsabilização de que tratam a Lei nº 15.228/2018, bem como realizar os procedimentos concernentes;

VII

gerenciar os cadastros relativos aos Programas de Integridade Empresarial de que tratam a Lei nº 15.228/2018; e

VIII

exercer outras atividades ou encargos que lhe forem correlatas.

§ 11

Compete à Divisão de Informações Estratégicas:

I

produzir conhecimento, utilizando a tecnologia da informação e análise de dados, com o objetivo de apoiar os processos de gestão, de auditoria e de fiscalização da administração pública estadual;

II

realizar por meio do uso de recursos tecnológicos ações voltadas à prevenção e combate à corrupção e à melhoria da gestão pública estadual;

III

fomentar e desenvolver a cultura de análise sistematizada de custos no Estado; e

IV

exercer outras atividades ou encargos que lhe forem correlatas.

§ 12

Compete à Divisão de Informação e de Normatização Contábil:

I

gerenciar as normas e os procedimentos referentes à escrituração e à evidenciação dos componentes patrimoniais, orçamentários e fiscais da administração direta e das demais entidades que compõem o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado;

II

orientar os profissionais e os gestores no âmbito da contabilidade aplicada ao setor público;

III

representar a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado nos fóruns e colegiados de âmbito nacional nos assuntos relacionados à contabilidade aplicada ao setor público; e

IV

exercer outras atividades ou encargos que lhe forem correlatas.

§ 13

Compete à Divisão de Tecnologia da Informação:

I

gerenciar e aperfeiçoar sistemas de informações de uso do controle interno e de contabilidade do Estado;

II

planejar, desenvolver e implementar novos projetos de tecnologia no âmbito do controle interno;

III

prospectar integrações dos sistemas do Estado com os sistemas de contabilidade;

IV

organizar treinamentos para o uso de sistemas gerenciados pela Divisão;

V

automatizar as ações de controle propiciando o incremento de informações gerenciais;

VI

viabilizar e disponibilizar dados e informações para o Portal de Transparência e para o aplicativo Plataforma de Informações de Livre Acesso à Sociedade - PILAS R$;

VII

gerenciar o Portal de Convênios e Parcerias;

VIII

participar em Grupos de Trabalho - GTs - para fins de padronização de tecnologia; e

IX

exercer outras atividades ou encargos que lhe forem correlatas.

Anexo

Texto

ANEXO ÚNICO