JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55208 de 23 de Abril de 2020

Estabelece a estrutura do Comitê de Dados, instituído pelo Decreto nº 55.129, de 19 de março de 2020.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Todos os servidores ou colaboradores do Comitê de Dados de que trata este Decreto, ao tratarem dados que tenham caráter de sigilo, deverão respeitar e garantir tal condição, sob pena das sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

§ 1º

Em caso de futura divulgação de trabalhos e de artigos científicos, de qualquer natureza, os dados sigilosos ou de caráter pessoal obtidos em decorrência da participação no Comitê de Dados deverão ser preservados.

§ 2º

Em caso de futura divulgação de trabalhos e de artigos científicos que tenham como base os trabalhos desenvolvidos no âmbito deste Decreto, poderão ser utilizados os dados tratados que tenham caráter público, fazendo-se referência à origem, ou seja, ao Comitê de Dados doEstado do Rio Grande do Sul.