Artigo 6º, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54931 de 19 de Dezembro de 2019
Aprova o Regulamento do Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É vedado ao MEST:
I
o desempenho das atividades de MEST em qualquer outro órgão estranho à Segurança Pública;
II
a realização de cursos de carreira;
III
a transferência de município;
IV
o acúmulo de férias, a instalação e o trânsito; e
V
uso de uniforme quando em folga ou trânsito, sendo o uso deste permitido exclusivamente em serviço
VI
a posse de armamento do Estado mediante cautela;
VII
o emprego, em atividades internas ou externas, como agente dos serviços de inteligência, correição ou de polícia judiciária militar de qualquer nível administrativo;
VIII
o desempenho de encargo ou a designação como gestor de recursos públicos;
IX
a aquisição de arma de uso permitido, valendo-se de benefícios ou condições especiais concedidas aos Militares Estaduais, ainda que mediante indenização;
X
o exercício da atividade em função gratificada;
XI
a lavratura de Termo Circunstanciado; e
XII
o emprego em atividades ou serviço que exijam o uso de arma de fogo.
Parágrafo único
O MEST somente possui poder de polícia restrito às funções que estiver exercendo.