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Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54931 de 19 de Dezembro de 2019

Aprova o Regulamento do Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários.

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Art. 6º

É vedado ao MEST:

I

o desempenho das atividades de MEST em qualquer outro órgão estranho à Segurança Pública;

II

a realização de cursos de carreira;

III

a transferência de município;

IV

o acúmulo de férias, a instalação e o trânsito; e

V

uso de uniforme quando em folga ou trânsito, sendo o uso deste permitido exclusivamente em serviço

VI

a posse de armamento do Estado mediante cautela;

VII

o emprego, em atividades internas ou externas, como agente dos serviços de inteligência, correição ou de polícia judiciária militar de qualquer nível administrativo;

VIII

o desempenho de encargo ou a designação como gestor de recursos públicos;

IX

a aquisição de arma de uso permitido, valendo-se de benefícios ou condições especiais concedidas aos Militares Estaduais, ainda que mediante indenização;

X

o exercício da atividade em função gratificada;

XI

a lavratura de Termo Circunstanciado; e

XII

o emprego em atividades ou serviço que exijam o uso de arma de fogo.

Parágrafo único

O MEST somente possui poder de polícia restrito às funções que estiver exercendo.