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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54931 de 19 de Dezembro de 2019

Aprova o Regulamento do Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários.

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Art. 4º

Os candidatos aprovados serão incluídos por ato do Governador do Estado pelo prazo de dois anos, podendo ser prorrogado, por ato do Comandante-Geral, no máximo uma vez, por igual período.

§ 1º

Para a prorrogação do período de prestação de serviço o MEST deverá cumprir as seguintes condições:

I

ter avaliação positiva do desempenho de acordo com critérios técnicos e disciplinares, com vista ao interesse da corporação;

II

submeter-se a inspeção de saúde, devendo estar apto para fins de prorrogação de período de prestação de serviço, consoante ata devidamente firmada por responsável de órgão de saúde; e

III

submeter-se a avaliação física, inclusive em regime especial - AFE, em que deve atingir, no mínimo, o padrão exigido institucionalmente para efeitos de avaliação da tropa.

§ 2º

Caso não tenha interesse na prorrogação automática de sua permanência no Programa, o MEST deverá apresentar requerimento para o seu efetivo desligamento.

§ 3º

Esgotado o período de quatro anos ou não havendo interesse da corporação na prorrogação, o MEST será desligado "ex officio" por ato do Comandante-Geral.