Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54931 de 19 de Dezembro de 2019
Aprova o Regulamento do Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os candidatos aprovados serão incluídos por ato do Governador do Estado pelo prazo de dois anos, podendo ser prorrogado, por ato do Comandante-Geral, no máximo uma vez, por igual período.
§ 1º
Para a prorrogação do período de prestação de serviço o MEST deverá cumprir as seguintes condições:
I
ter avaliação positiva do desempenho de acordo com critérios técnicos e disciplinares, com vista ao interesse da corporação;
II
submeter-se a inspeção de saúde, devendo estar apto para fins de prorrogação de período de prestação de serviço, consoante ata devidamente firmada por responsável de órgão de saúde; e
III
submeter-se a avaliação física, inclusive em regime especial - AFE, em que deve atingir, no mínimo, o padrão exigido institucionalmente para efeitos de avaliação da tropa.
§ 2º
Caso não tenha interesse na prorrogação automática de sua permanência no Programa, o MEST deverá apresentar requerimento para o seu efetivo desligamento.
§ 3º
Esgotado o período de quatro anos ou não havendo interesse da corporação na prorrogação, o MEST será desligado "ex officio" por ato do Comandante-Geral.