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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54931 de 19 de Dezembro de 2019

Aprova o Regulamento do Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários.

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Art. 10

Caberá o desligamento, por ato do Comandante-Geral, do Programa de Militares de Saúde Temporários:

I

ao final do período de prestação de serviço ou quando não houver interesse pela prorrogação;

II

a qualquer tempo, mediante requerimento do MEST;

III

por apresentar conduta incompatível, da seguinte forma:

a

pela prática, a qualquer tempo, de transgressão disciplinar classificada como grave;

b

pela a prática, dentro do período de um ano, de duas transgressões disciplinares classificadas como média, ou a prática de uma transgressão disciplinar classificada como Média e duas transgressões disciplinares classificadas como Leve;

c

pela a prática, dentro do período de um ano, de quatro transgressões disciplinares classificadas como leve;

IV

pelo comprovado descumprimento de qualquer das vedações instituídas no art. 6º deste Decreto; e

V

pela indisponibilidade para o emprego no serviço por período igual ou superior a trinta dias, consecutivos ou não, em cada ano de prestação de serviço, por qualquer motivo, excetuado o acidente em objeto de serviço e os casos previstos no art. 5º deste Decreto;

Parágrafo único

Os desligamentos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo devem ser precedidos do devido processo legal, em que se garanta ao MEST o conhecimento do motivo, apresentação de defesa e eventual recurso de reconsideração.