JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53897 de 25 de Janeiro de 2018

Regulamenta a Lei Complementar nº 14.920, de 1º de agosto de 2016, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Os OBM de Segurança, de Proteção, de Prevenção e de Combate a Incêndios serão constituídos nos seguintes níveis:

I

Batalhão de Bombeiro Militar - BBM, o qual será comandado por Oficial Superior do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM, podendo ser composto de duas a sete Companhias de Bombeiro Militar, compreendendo as seguintes seções:

a

Seção Administrativa;

b

Seção de Operações e Defesa Civil; e

c

Seção de Segurança Contra Incêndios.

d

Agência Local de Inteligência.

II

Companhia de Bombeiro Militar - CiaBM, a qual será comandada por um Oficial intermediário do QOEM, podendo ser constituída de dois a sete Pelotões de Bombeiro Militar - PelBM, e poderá dispor de um Pelotão de Busca e Salvamento;

III

a Companhia Especial de Bombeiro Militar - CEBM, será comandada por um Oficial Superior do QOEM, podendo ser constituída de dois a sete Pelotões de Bombeiro Militar - PelBM, e poderá dispor de um Pelotão de Busca e Salvamento;

IV

(Revogado pelo Decreto nº 57.455, de 31 de janeiro de 2024)

V

as Companhias de Bombeiro Militar - CiaBM, e a Companhias Especiais de Bombeiro Militar - CEBM, quando couber, poderão contar com o Setor de Segurança Contra Incêndio - SSCI;

VI

o Pelotão de Bombeiro Militar – PelBM, subordinado à respectiva Companhia de Bombeiro Militar, terá como Comandante Oficial do Quadro de Tenente Bombeiro Militar – QTBM, será constituído de no mínimo dois Grupos de Bombeiro Militar – GBM, terá suas competências e estruturas previstas no Regimento Interno do CBMRS;

VII

o Pelotão de Busca e Salvamento - PelBS, subordinado ao Comandante da respectiva Companhia, terá como Comandante Oficial do QTBM;

VIII

(Revogado pelo Decreto nº 57.455, de 31 de janeiro de 2024)

a

a) (Revogada pelo Decreto nº 57.455, de 31 de janeiro de 2024)

b

b) (Revogada pelo Decreto nº 57.455, de 31 de janeiro de 2024)

c

c) (Revogada pelo Decreto nº 57.455, de 31 de janeiro de 2024)

d

d) (Revogada pelo Decreto nº 57.455, de 31 de janeiro de 2024)

e

e) (Revogada pelo Decreto nº 57.455, de 31 de janeiro de 2024)

f

f) (Revogada pelo Decreto nº 57.455, de 31 de janeiro de 2024)

g

g) (Revogada pelo Decreto nº 57.455, de 31 de janeiro de 2024)

h

h) (Revogada pelo Decreto nº 57.455, de 31 de janeiro de 2024)

i

i) (Revogada pelo Decreto nº 57.455, de 31 de janeiro de 2024)

IX

O Grupo de Bombeiro Militar – GBM e o Grupo de Busca e Salvamento – GBS, subordinados ao respectivo Comandante de Pelotão, serão constituídos de no mínimo dez bombeiros militares e terão como Comandante um Sargento Bombeiro Militar.

§ 1º

As competências dos OBM de Segurança, Proteção, Prevenção e Combate a Incêndios serão previstas no Regimento Interno do CBMRS.

§ 2º

Os Pelotões de Bombeiro Militar quando constituídos no modelo comunitário terão sua estrutura mínima e efetivo definidos no Regimento Interno do CBMRS.